Decreto nº 27.076 de 04/06/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jun 2003

Insere os percentuais de gasolina automotiva na tabela constante no inciso I do § 2º do art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e o art. 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a Resolução nº 30, de 15.05.2003, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva;

Considerando a necessidade de adequar os percentuais de Margens de Valor Agregado aplicado nas operações com gasolina automotiva destinada a este Estado,

DECRETA:

Art. 1º A tabela constante no inciso I do § 2º do art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, fica acrescida com o produto gasolina automotiva, nos seguintes percentuais:

PRODUTOS
Internas
Interestaduais
Gasolina Automotiva
69,07%
125,43%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 4 de junho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda