Decreto nº 27.072 de 31/08/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 set 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 275.

§ 2º O pedido de que trata o "caput" deverá, até 31 de agosto de 2004, vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no art. 276, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária", observando-se: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO