Decreto nº 27.070 de 28/05/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mai 2003

Regulamenta a Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, que estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que tornem eficaz o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 179 da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Seção I - Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido

Art. 1º Fica assegurado à Microempresa Social (MS), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual, quando for o caso.

Seção II - Da Receita Bruta

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se MS, ME e EPP as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como beneficiárias do tratamento previsto para a respectiva condição, atendendo, em cada ano-base, o disposto neste Decreto;

II - aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:

a) para MS: 20.000 (vinte mil) Ufirces;

b) para ME: 48.000 (quarenta e oito mil) Ufirces;

c) para EPP: 200.000 (duzentas mil) Ufirces.

§ 1º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o somatório de todas as receitas mensais auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional, assim entendida a comercialização de mercadorias, ou seu fornecimento nos casos previstos na legislação.

§ 2º O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro ano de atividade da empresa, será proporcional ao número de meses decorridos entre o primeiro dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

§ 3º O valor das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de Ufirce, com base no valor dessa unidade, vigente no respectivo exercício.

§ 4º Para efeito de cálculo da receita bruta, serão computadas as receitas da empresa decorrentes de saídas isentas, não tributadas e as tributadas sob o regime de substituição tributária.

§ 5º A receita bruta do ano-base será o somatório das receitas brutas mensais apuradas na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º Ano-base, a que se referem o inciso I do caput e o § 4º deste artigo, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

Seção III - Da Inscrição e do Enquadramento

Art. 3º Para inscrever-se ou enquadrar-se como MS, ME ou EPP no CGF, o interessado deverá apresentar, à repartição fiscal, os documentos exigidos pela legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 4º Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, a microempresa social, a microempresa e a empresa de pequeno porte adotarão, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão MS, ME ou EPP, respectivamente.

Art. 5º Poderá ser enquadrada como MS, ME ou EPP, mediante requerimento dirigido ao diretor do órgão local, a empresa já constituída ou recém-constituída cujo faturamento bruto tenha sido igual ou inferior ao limite estabelecido para a respectiva condição, desde que atenda aos requisitos do art. 2º e ao disposto no art. 10.

§ 1º Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada no ano da fruição do benefício.

§ 3º Excepcionalmente, no exercício de 2003, a Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento, como MS, das ME que no ano-base de 2002 não tenham ultrapassado o limite de faturamento bruto de 20.000 Ufirces, desde que em situação fiscal regular.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os benefícios fiscais da ME e da MS poderão ser mantidos, mediante a entrega, ao órgão local de sua circunscrição fiscal, no período de 1º de fevereiro até o último dia útil do mês de março de cada ano, dos seguintes documentos relativos ao ano-base:
  I - Relação de Estoque de Mercadoria (REM), correspondente às mercadorias arroladas em 31 de dezembro, pelo preço de custo ou de aquisição mais recente (Anexo I);
  II - Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), concernente ao demonstrativo anual de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido, e outros dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição ou custo mais recente (Anexo II).
  § 1º Expirado o prazo fixado no caput deste artigo, o órgão local identificará a ME e a MS, a ele circunscritas, que não tiverem atendido ao disposto neste artigo, para fins de convocação por edital.
   § 2º Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME ou a MS não tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão local baixará, de ofício, na forma da legislação pertinente, a inscrição no CGF do contribuinte que não atendeu à convocação."

Art. 7º A manutenção dos benefícios a que se refere este Decreto fica condicionada à análise fiscal:

I - das operações realizadas no ano-base;

II - da observância do valor adicionado, no caso da ME;

III - da compatibilidade entre o demonstrativo de estoque e documentos fiscais;

IV - de outros requisitos estabelecidos na legislação estadual.

Art. 8º O valor das saídas declarado pela Microempresa (ME) e pela Microempresa Social (MS) na GIAME não deverá registrar, durante o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas, conforme o caso, bem como valor adicionado inferior ao suficiente para cobrir as despesas ocorridas no período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O valor das saídas declarado pela ME na GIAME não deverá registrar, durante o ano-base, valor adicionado inferior a 20% (vinte por cento), sobre o custo das mercadorias vendidas ou produzidas, conforme o caso."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O valor das saídas declarado pela MS na GIAME não deverá registrar, durante o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas, conforme o caso."

Seção IV - Da Vedação ao Enquadramento

Art. 10. É vedado o enquadramento, em qualquer dos regimes de que trata este Decreto, da empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa, física ou jurídica, domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - que realize operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) comércio atacadista e distribuidor;

c) saídas interestaduais com produtos agropecuários;

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à participação de MS e ME em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações semelhantes.

§ 2º Não se aplica a vedação prevista neste artigo nos incisos III, IV e VI, em se tratando de ME, no caso em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizadas neste Estado for igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para ME.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a empresa deverá apresentar demonstrativo de faturamento do estabelecimento cadastrado como ME.

§ 4º Constatado, a qualquer tempo, que os estabelecimentos de que trata § 2º deste artigo ultrapassaram o limite previsto para ME, estes perderão, de imediato, o tratamento tributário concedido e sujeitar-se-ão a outros regimes não disciplinados neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Seção I - Da Obrigação Principal Subseção I - Da Microempresa Social (MS)

Art. 11. A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente da empresa e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS) por:

a) substituição tributária proveniente de convênio ou protocolo;

b) antecipação tributária que ultrapassar o limite anual de compras de 20.000 (vinte mil) Ufirces.

II - nas operações e prestações cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.

§ 2º O Sistema de Controle de Mercadoria em Trânsito (COMETA) será dotado de dispositivo que controlará o limite de isenção das mercadoria adquiridas em outras unidades da Federação até o limite estabelecido na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo.

Subseção II - Da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Art. 12. A ME e a EPP ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, por processo simplificado de apuração e recolhimento.

§ 1º A ME fica dispensada do pagamento das taxas em geral.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS devido pela ME e pela EPP será calculado de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - tratando-se de ME:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Ufirces;

b) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000 (duas mil) Ufirces.

II - tratando-se de EPP:

a) 4% sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) Ufirces;

b) 5% sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) Ufirces.

§ 3º Para efeito da apuração mensal do ICMS, não serão computadas as receitas do estabelecimento decorrentes de:

I - saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária;

II - operações de remessa para beneficiamento, previstas nos arts. 687 e 688 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

III - operações de devolução de mercadorias;

IV - operações de venda fora da empresa, previstas nos arts. 708 a 712 do Decreto nº 24.569, de 1997, caso em que somente as vendas efetivas integrarão a receita operacional;

V - outras saídas, desde que não implique receita operacional.

Art. 13. O ICMS apurado na forma do artigo anterior poderá ser deduzido em até 80% (oitenta por cento) no caso de ME, e até 50% (cinqüenta por cento) no caso de EPP, a título de crédito, pelas entradas de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação contratados no mês, excluindo-se o relativo às mercadorias tributadas sob o regime de substituição tributária.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Fisco poderá exigir a respectiva comprovação mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes.

§ 2º Os créditos pelas entradas, quando não integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior.

§ 3º Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo os créditos decorrentes do pagamento do ICMS antecipado, do diferencial de alíquotas, do presumido e ainda dos decorrentes de restituição, os quais podem ser compensados até o limite do saldo devedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.540, de 25.08.2004, DOE CE de 27.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo os créditos decorrentes de pagamento do ICMS Antecipado e do diferencial de alíquotas e, ainda, o presumido, os quais podem ser compensados até o limite do saldo devedor."

§ 4º Fica diferido o pagamento do ICMS sempre que o valor apurado for inferior a 20 (vinte) Ufirces, devendo ser recolhido:

I - no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente a este, for alcançado aquele valor; ou

II - independentemente da quantidade de Ufirce nas hipóteses de alteração de regime de pagamento, desenquadramento do respectivo regime ou encerramento de atividade.

§ 5º O ICMS cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do § 4º, quando não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que deveria ser recolhido se não tivesse havido o diferimento, devendo ser acrescido dos encargos pertinentes, nos termos da legislação de regência.

Art. 14. O ICMS apurado na forma estabelecida nos arts. 12 e 13 deverá ser recolhido pela ME e pela EPP, até o dia vinte do mês subseqüente ao da apuração.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deverá ser efetuado por meio de DAE, junto à rede bancária.

Art. 15. Independentemente do recolhimento de que trata o § 2º do art. 12, a ME e a EPP ficam obrigadas ao pagamento do ICMS:

I - decorrente de operação sujeita aos regimes de substituição e antecipação tributárias;

II - incidente sobre operação de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - relativo ao diferencial de alíquotas incidente na operação e prestação de entrada neste Estado, de mercadoria, bem ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - cujo imposto incidente na operação ou prestação não tenha sido pago no todo ou em parte.

Seção II - Das Obrigações Acessórias Subseção I - Da Microempresa (ME)

Art. 16. A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - às concernentes à inscrição cadastral, enquadramento no respectivo regime e atualização e baixa cadastrais;

II - à emissão de documento fiscal;

III - à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;

IV - apresentação da GIAME ou documento que a substitua; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  " IV - à apresentação da REM e da GIAME;"

V - à manutenção da Relação de Estoque de Mercadorias, para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - outras previstas na legislação tributária."

Parágrafo único. A utilização de documento fiscal conforme o disposto no inciso II do caput ensejará a apresentação de Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), ou documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião:

I - do pedido de:

a) (Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) manutenção dos benefícios fiscais;"

b) alteração cadastral;

c) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e

II - do encerramento de atividades.

Subseção II - Da Microempresa Social (MS)

Art. 17. Aplicam-se à MS as mesmas disposições do caput do art. 16, salvo a do inciso II, relativa à emissão de documento fiscal, de utilização facultativa.

§ 1º Na hipótese de utilização de documentos fiscais prevista no caput deste artigo, aplicar-se-á a MS o disposto no parágrafo único do art. 16.

§ 2º A Secretaria da Fazenda providenciará distribuição gratuita de certificado, em tamanho não inferior a 30cm x 22,5cm, na forma do Anexo III deste Decreto, que a MS deverá fixar em local visível ao público.

Subseção III - Da Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Art. 18. Sem prejuízo de outras obrigações acessórias disciplinadas na legislação tributária estadual, a EPP ficará obrigada a:

I - apresentar a GIM ou outro documento que a substitua ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - apresentar a GIM ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar;"

II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

III - apresentar, anualmente, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação;

IV - manter o Livro Registro de Inventário, devidamente escriturado, para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, cópia do inventário das mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada ano-base;"

V - outras obrigações previstas na legislação tributária.

§ 1º O contribuinte deverá apresentar o inventário de estoque de mercadorias existente na data da formalização dos processos de alteração de regime de pagamento, desenquadramento de regime e baixa cadastral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O inventário de que trata o inciso IV deverá ser entregue também na data da formalização dos processos de alteração de regime de pagamento, desenquadramento do regime e baixa cadastral."

§ 2º Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do art. 16.

Seção III - Da Perda do Benefício

Art. 19. Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto neste Decreto, a empresa que:

I - obtenha receita bruta anual acima do limite previsto neste Decreto, durante o exercício em que desenvolva suas atividades, inclusive na hipótese do § 4º do art. 10;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica apenada nos termos do art. 24, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte apenada pelo mesmo motivo;

V - (Revogado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - tenha deixado de implementar os requisitos ou condições para a manutenção dos benefícios fiscais no prazo determinado pelo art. 6º;"

VI - deixe de atender às solicitações do Fisco, no caso de descumprimento sistemático de suas obrigações tributárias.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado como EPP ou em outro regime, conforme o caso.

§ 2º Excetua-se da disposição do § 1º a hipótese da não-entrega da GIAME, que ficará sujeita a penalidade especifica, sem prejuízo, no que couber, do disposto no art. 6º

§ 3º As pessoas indicadas nos inciso IV deste artigo deixarão de gozar dos benefícios previstos neste Decreto pelo período máximo de cinco anos.

§ 4º As pessoas jurídicas que incorrerem nas proibições indicadas nos incisos II e III ficarão impedidas de usufruir os benefícios previstos neste Decreto pelo prazo de dois anos, e, no caso dos incisos V e VI, pelo prazo de três anos.

§ 5º Considerar-se-á descumprimento sistemático, para efeito do inciso VI, o não-atendimento às solicitações do Fisco por três vezes em um período de sessenta dias.

CAPÍTULO III - DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 20. À microempresa social, à microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito específico, mormente os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).

§ 1º Os programas de crédito a que se refere este artigo serão destinados às microempresas, às microempresas sociais e às empresas de pequeno porte sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no CGF.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 21. Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Ceará, especialmente:

I - as unidades de ensino profissionalizante;

II - entidades representativas de classes;

III - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (Sebrae/CE);

IV - outros órgãos e entidades, conforme dispuser a legislação.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 22. A empresa que, sem observância dos requisitos deste Decreto, se mantiver enquadrada como MS, ME ou EPP, estará sujeita aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento, de ofício, de seu regime; e

II - pagamento de todos os tributos devidos, ficando desconsiderada a concessão do benefício fiscal, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações, sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.

Art. 23. O titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do art. 22.

Art. 24. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária), e suas alterações.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Na hipótese de a receita bruta acumulada da MS, ME ou da EPP ultrapassar, em qualquer mês do ano, o limite previsto no inciso II do art. 2º, a empresa comunicará o fato à repartição fiscal, e esta, de imediato, fará o enquadrado em outro regime de recolhimento que lhe seja adequado.

§ 1º Enquadrando-se no regime normal de apuração, a empresa poderá promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto, mediante aplicação da alíquota interna cabível, tomando por base o custo de aquisição ou produção mais recente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.668, de 23.12.2004, DOE CE de 28.12.2004)

§ 2º A empresa desenquadrada da condição prevista neste artigo poderá retornar ao regime inicial, MS, ME ou EPP, em outro exercício, desde que a sua receita bruta não tenha excedido o respectivo limite no exercício imediatamente anterior ao do pedido de retorno.

Art. 26. Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º será proporcional ao número de meses de funcionamento.

§ 1º A MS, a ME e a EPP baixadas de ofício do CGF, quando reativadas, não o serão nessa condição no mesmo exercício, só utilizando os benefícios previstos neste Decreto no exercício seguinte ao da reativação.

§ 2º Nas hipóteses de baixa cadastral, desenquadramento do regime e alteração de endereço para outro município, será exigida a GIAME ou GIEF, conforme o caso.

Art. 27. As empresas inscritas no CGF, que pleitearem seu enquadramento como microempresa, MS ou ME, ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro mês de enquadramento, o contribuinte poderá aproveitar o crédito de ICMS remanescente, até o limite estabelecido no art. 13.

Art. 28. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação.

§ 1º O documento fiscal deverá conter, no campo próprio para destaque do ICMS, uma tarja preta, e, no seu corpo, a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS."

§ 2º Ocorrendo retorno ou devolução de mercadoria, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o ICMS para fins de crédito do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à MS, na hipótese em que esta emitir nota fiscal.

Art. 29. Na hipótese de reenquadramento de contribuinte como MS, ME ou EPP, os documentos fiscais remanescentes poderão ser utilizados, observado o disposto na legislação.

Art. 30. O somatório das despesas e custos operacionais da MS, da ME ou da EPP, ainda que projetados, poderá servir de subsídio para análise e concessão do pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime fiscal.

Art. 31. Aplica-se à EPP, no que couber, as demais disposições estabelecidas para as microempresas e, supletivamente a ambas, as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 32. Em substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizados por bares, lanchonetes e assemelhados, disciplinada na legislação tributária do ICMS, poderão os contribuintes optar pelo tratamento previsto neste Decreto, nas condições definidas na legislação do ICMS.

Art. 33. O Secretário da Fazenda baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 34. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação da microempresa social, da microempresa e da empresa de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 35. Fica acrescentada a alínea h ao inciso IV do art. 92 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 92. (...)

IV - quanto ao regime de recolhimento:

h) microempresa social." (NR)

Art. 36. Aplicam-se à microempresa social (MS) as disposições normativas previstas para a microempresa (ME) no Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogados os arts. 732 a 762 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 de maio de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque

SECRETÁRIO DA FAZENDA