Decreto nº 2.704-R de 17/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 mar 2011
Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado PREVINES, e dá outras providências.
O Governador do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta da Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 9.462/2010, dos Decretos Estaduais nºs 4.170-N/1997 e 2.530-R/2010 e o processo nº 41755545/2008,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado PREVINES, com o objetivo de desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais que coloquem em risco as Unidades de Conservação e seu entorno; áreas prioritárias para conservação da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo, e demais áreas naturais protegidas e a segurança das pessoas.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - incêndio florestal - todo fogo sem controle que incide sobre qualquer forma de vegetação, podendo ter sido provocado pelo homem (intencional ou negligência) ou por fonte natural;
II - queima controlada - aplicação controlada do fogo em combustíveis, tanto no estado natural como alterado sob determinadas condições de clima, de umidade do material combustível, de umidade do solo, entre outros, de tal forma que o mesmo seja confinado a uma área pré-determinada e produza a intensidade de calor e a taxa de propagação para favorecer certos objetivos do manejo;
III - áreas prioritárias para a conservação - são áreas identificadas no território do Estado, consideradas prioritárias para conservação, que dispõem de variadas classes de importância biológica ou são insuficientemente conhecidas, sendo prioritárias para implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade do Governo Estadual, voltados a:
a) conservação in situ da biodiversidade;
b) utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
c) repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado;
d) pesquisas e inventários sobre biodiversidade;
e) recuperação de áreas degradadas e de espécies sobrexploradas ou ameaçadas de extinção;
f) valorização econômica da biodiversidade;
g) planejamento territorial; e
h) formação de corredores ecológicos.
IV - período crítico de ocorrência de incêndios florestais no Estado - época do ano que coincide com a diminuição das chuvas, o que se dá normalmente entre 1º de maio a 31 de outubro (conforme disposto no Decreto nº 1.402-R/2004) de cada ano, podendo este ser alterado conforme disposto no art. 6º § 2º do presente Decreto;
V - unidade de conservação - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
VI - entorno - área delimitada ao redor de uma unidade de conservação, definida pelo plano de manejo ou órgão gestor, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 3º Compete ao PREVINES:
I - permanecer em condições de pronto emprego para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, nas unidades de conservação e seu entorno, áreas prioritárias para conservação da mata atlântica e demais áreas protegidas, que coloquem em risco o meio ambiente e a vida das pessoas;
II - auxiliar no controle do uso do fogo, por meio do acompanhamento e fiscalização do uso adequado das autorizações de queima controlada;
III - utilizar instrumentos de monitoramento e previsão climática para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;
IV - efetuar ações de fiscalização e prevenção de incêndios florestais; e
V - assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pós-incêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.
Art. 4º Deverão ser criadas e mantidas bases operacionais dotadas de infra-estrutura necessária, localizadas em áreas estratégicas a serem definidas pelo Grupo Gestor.
Parágrafo único. As bases operacionais contarão com pessoal treinado e equipamentos necessários ao combate de incêndios florestais, em regime de plantão permanente, durante todo o período crítico.
Art. 5º Sem prejuízo de suas atribuições legais, integrarão o PREVINES os seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
III - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
IV - Secretaria da Casa Militar do ES;
V - Corpo de Bombeiros Militar do ES - CBMES;
VI - Polícia Militar do ES - PMES;
VII - Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES
§ 1º Poderão integrar o PREVINES órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, brigadistas voluntários, além de empresas privadas e organizações não governamentais, mediante critérios de participação estabelecidos pelo Grupo Gestor e aprovados pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
§ 2º Os servidores integrantes do PREVINES poderão optar pelos uniformes do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PREVINES, disponibilizados pelo IEMA, quando em serviço do PREVINES, sendo garantida a aplicação de suas respectivas identificações de origem.
§ 3º Os dirigentes máximos das instituições citadas no Caput poderão delegar competência para participação no PREVINES.
§ 4º O Grupo Gestor do PREVINES poderá estabelecer mecanismos para restauração das áreas destruídas pelos incêndios florestais no interior das Unidades de Conservação, podendo ainda avaliar a necessidade de restauração das demais áreas destruídas.
Art. 6º O PREVINES disporá de um Grupo Gestor, que ora fica criado, encarregado de definir estratégias para atuação, bem como sanar as deficiências encontradas, e terá a seguinte composição:
I - representante do IEMA, que é seu coordenador geral;
II - representante do Corpo de Bombeiros Militar do ES;
III - representante da Coordenação Estadual de Defesa Civil do ES;
IV - representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES - IDAF;
V - representante da Secretaria da Casa Militar do ES; e
VI - representante da Polícia Militar do ES.
§ 1º A representação citada no caput, poderá ser indicada pela direção máxima de cada instituição participantes do Grupo Gestor no prazo máximo de 45 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os integrantes do Grupo Gestor se reunirão quando convocados pela coordenação geral ou mediante solicitação de seus membros, para estabelecimento de diretrizes e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas no PREVINES.
§ 3º O calendário relativo ao período crítico de ocorrência de incêndios florestais poderá ser alterado pelo Grupo Gestor do PREVINES, mediante justificativa técnica quanto aos fatores intervenientes e mudanças climáticas de cada ano.
§ 4º O representante do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES) para compor o Grupo Gestor será o oficial indicado pelo Comandante-Geral para apoiar a SEAMA/IEMA no desenvolvimento de suas competências relacionadas ao PREVINES, conforme o previsto na alínea "b", inciso II do art. 7º do Decreto nº 2.704-R/2011, alterado pelo de nº 2.732-R/2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.883-R, de 21.10.2011 , DOE ES de 24.10.2011)
Art. 7º Para o cumprimento do disposto neste Decreto o IEMA terá apoio logístico e administrativo para a execução das atribuições cometidas ao PREVINES, cabendo:
I - ao IEMA:
a) planejar, controlar, coordenar e orientar todas as atividades desenvolvidas pelo PREVINES, com o apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos;
b) criar e manter em funcionamento, no período crítico de ocorrência de incêndios florestais, base(s) operacional(is) disponibilizando a infra-estrutura necessária;
c) efetuar o monitoramento, a prevenção, a educação ambiental e viabilizar o treinamento de brigadas e demais pessoas empregadas no PREVINES;
d) realizar campanhas de sensibilização, informação e notificação ao público quanto aos riscos e consequências dos incêndios florestais;
e) zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das Unidades de Conservação quanto à ocorrência de incêndios florestais;
f) orientar e educar o pessoal envolvido no combate aos incêndios florestais quanto às normas de segurança e técnicas de prevenção de acidentes;
g) desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas Unidades de Conservação, como nas regiões vizinhas;
h) disponibilizar o pessoal necessário para compor o PREVINES;
i) disponibilizar estruturas, equipamentos e veículos, de forma exclusiva para o PREVINES durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
j) apresentar ao Grupo Gestor relatório bimestral das atividades desenvolvidas no período crítico e trimestral durante períodos não críticos;
k) designar servidor para a função de Coordenador Operacional do PREVINES, devendo este ser ligado ao Setor de Recursos Naturais;
l) disponibilizar recursos de seu orçamento para custeio dos equipamentos, operações, pessoal, transporte, e manutenção geral dos veículos;
m) divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais, em conjunto com os órgãos e entidades envolvidos;
n) disponibilizar equipamentos de proteção individual e apetrechos para o desenvolvimento das operações de prevenção e combate a incêndios florestais; e
o) estabelecer, mediante parcerias e convênios, os termos de cooperação técnica ou contratos que se fizerem necessários.
II - ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMES:
a) disponibilizar equipes, com treinamento específico de ações helitransportadas para combate a incêndios florestais, comandadas por um Oficial capacitado em curso de combate a incêndios florestais, para emprego de forma exclusiva no PREVINES, para atuar em ações integradas com o IEMA, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
b) disponibilizar um Oficial Superior com experiência em incêndio florestais durante o período crítico de ocorrência de incêndios, para apoiar o IEMA no desenvolvimento de suas competências relacionadas no PREVINES. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.732-R, de 13.04.2011, DOE ES de 14.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"b) disponibilizar um Oficial Superior com experiência em incêndios florestais, com exclusividade de emprego durante todo o ano, para apoiar o IEMA no desenvolvimento de suas competências relacionadas no PREVINES;"
c) capacitar o efetivo dos Batalhões BM e Cia Ind BM para o combate aos incêndios florestais, em ações de 1ª resposta e apoio nas ações de combate quando a situação assim o exigir;
d) especializar o corpo de peritos em cursos específicos de investigação de causas dos incêndios florestais no Estado; e
e) disponibilizar instrutores para a capacitação das equipes de combate a incêndios florestais, incluindo capacitação de brigadas voluntárias.
III - à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES:
a) acompanhar e participar das atividades desenvolvidas pelo PREVINES, dando o apoio necessário nas emergências de incêndios florestais de grandes proporções e que possam colocar em risco a população;
b) participar do planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo sistema de prevenção e combate a incêndios florestais;
c) sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifique tal medida;
d) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência no caso de decretação de situação de anormalidade no Estado;
e) assessorar tecnicamente os municípios afetados; e
f) articular com instituições públicas e privadas visando o pronto reestabelecimento da normalidade, minimizando os resultados dos desastres.
IV - ao IDAF:
a) apresentar ao Grupo Gestor no final do período previsto para autorizações de queima controlada, dados relativos as autorizações emitidas para fins de monitoramento;
b) fornecer suporte ao PREVINES através de seus escritórios descentralizados sempre que solicitado pela coordenação do Grupo Gestor;
c) apoiar as ações de treinamento das equipes, através dos profissionais de seu quadro técnico.
V - à Secretaria da Casa Militar do ES:
a) disponibilizar aeronaves e equipamentos, para emprego em ocorrência de incêndios florestais;
b) ceder pessoal de seu quadro para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento ao PREVINES;
c) apoiar as ações de treinamento da equipe de ações helitransportadas para combate a incêndios florestais, disponibilizando aeronaves e tripulação para treinamento do grupo.
VI - à Polícia Militar - PMES:
a) apoiar o PREVINES, através da sua unidade especializada (Batalhão de Polícia Militar Ambiental), com ações preventivas e operacionais durante todo período de combate a incêndios florestais.
§ 1º Fica suspensa em qualquer época do ano a emissão de AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA num raio de 500 metros do limite das unidades de conservação de proteção integral.
§ 2º Os critérios de participação da iniciativa privada e ou organizações não governamentais serão aprovados em instrução de normativa do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 8º Cabe ao Diretor-Presidente do IEMA:
I - autorizar o acionamento do PREVINES, após solicitação do gerente da Unidade de Conservação ou após diagnóstico emitido por um membro qualificado do PREVINES;
II - administrar a(s) base(s) operacional(is) criadas a partir da publicação deste Decreto;
III - autorizar despesas para o funcionamento do PREVINES;
IV - contratar serviços emergenciais, em caso de incêndios florestais graves que afetem a comunidade capixaba, no que se fizer necessário; e
V - estabelecer parcerias públicas e privadas para a realização dos trabalhos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 9º Caso o incêndio florestal não possa ser extinto com os recursos ordinários disponibilizados para o PREVINES, os órgãos envolvidos deverão imediatamente fornecer suplementação de pessoal, material e equipamentos, conforme a necessidade verificada pela coordenação do próprio PREVINES.;
Art. 10. Todas as pessoas que participarem do PREVINES somente poderão ser empregadas nas atividades de combate direto a incêndios florestais após conclusão do curso reconhecido pelo Grupo Gestor.
Art. 11. O IEMA, em articulação com os órgãos e entidades que integram o PREVINES, deverá apoiar a elaboração e atualização de Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais para Unidades de Conservação no Espírito Santo.
Art. 12. Cada Unidade de Conservação administrada pelo Estado deverá possuir e manter atualizado um plano específico de prevenção e combate a incêndios florestais de sua área.
Art. 13. Durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais os visitantes das Unidades de Conservação deverão ser orientados sobre os riscos de incêndios e a necessidade de prevenção.
Parágrafo único. Poderá ser proibida a entrada e a circulação de visitantes nas Unidades de Conservação enquanto nela estiver ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.
Art. 14. Fica o IEMA autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos, ONGs, OSCIPs e empresas privadas para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15. São recursos para custeio das atividades do PREVINES:
I - recursos ordinários previstos no orçamento do IEMA;
II - repasses da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas destinadas ao IEMA para aplicação exclusiva no PREVINES;
IV - recursos orçamentários dos órgãos e entidades integrantes do PREVINES;
V - recursos extraorçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado e/ou da União, em caso de sinistro que determine a decretação de situação anormal;
VI - recursos captados através de cooperação ou doações nacionais ou internacional; e
VII - recursos de condicionante ou compensação ambiental.
Art. 16. Fica autorizado o IEMA a implantar o Sistema de Suprimento de Fundos para custeio das despesas emergenciais até o limite de dispensa de licitação estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Em caso de situação anormal decorrente de incêndios florestais, poderá o Grupo Gestor do PREVINES requisitar recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta em todo território do Espírito Santo.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível ao PREVINES.
Art. 18. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.204-R de 21 de janeiro de 2009.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado