Decreto nº 27.015 de 28/04/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 abr 2003

Autoriza, em caráter excepcional, o diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de petróleo e seus derivados líquidos e gasosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajuste à legislação tributária do Estado, em face das mudanças econômicas ocorridas no País,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13, § 1º, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações, que trata do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de maio de 2003, o diferimento do pagamento do ICMS, nas operações de importação de petróleo e seus derivados líquidos e gasosos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador Do Estado Do Ceará

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário Da Fazenda