Decreto nº 2.701 de 23/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2010
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 84/2010 e 85/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 84/2010 e 85/2010,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 84/2010 e 85/2010, celebrados na 149ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2010, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 404/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2010, Seção 1, p. 19 nos termos do Ato Declaratório nº 7, de 19 de julho de 2010:
"CONVÊNIO ICMS nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010
(Publicado no DOU de 01.07.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 20.07.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea 'a':
'29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90';
b) o item 8 da alínea 'b':
'8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;';
II - no inciso II, o item 9 da alínea 'a':
'9 - Tenofovir, 2933.59.49;'.
Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 30 à alínea 'a' do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, com a seguinte redação:
'30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99';
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS nº 85, DE 30 DE JUNHO DE 2010
(Publicado no DOU de 01.07.2010)
Ratificação nacional: DOU de 20.07.2010)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda