Decreto nº 27 de 10/02/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 fev 2009

Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao exercício de 2009.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo ao exercício de 2009, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, deverá ser recolhido em cota única ou em quatro parcelas trimestrais, com as seguintes datas de vencimento:

I - Cota Única 05.03.2009

II - Primeira Parcela 05.03.2009

III - Segunda Parcela 05.06.2009

IV - Terceira Parcela 04.09.2009

V - Quarta Parcela 04.12.2009

Parágrafo único. À Cota Única será aplicado um desconto de 10% (dez por cento), exclusivamente quando o recolhimento for efetuado até a data referida no inciso I deste artigo.

Art. 2º O contribuinte deverá recolher o ISSQN lançado por estimativa, observados os seguintes critérios:

I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 6 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM anual, sendo 1,5 (uma e meia) UFM por trimestre;

II - profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 12 (doze) Unidades Fiscais do Município - UFM anual, sendo 3,0 (três) UFM por trimestre.

Parágrafo único. Os valores lançados em UFM deverão estar consignados em real no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 3º Os sujeitos Passivos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN deverão recolher o tributo da seguinte forma:

I - contribuinte cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais e aqueles sob o regime de estimativa - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - contribuinte Substituto - até 5 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção;

III - contribuintes por responsabilidade solidária - até 5(cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção, salvo disposição em contrário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às prestações suportadas por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que possui legislação específica que disciplina período de apuração e data de vencimentos diferenciados.

§ 2º A data limite para o recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado em data posterior.

Art. 4º Os contribuintes terão disponibilizados na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os Pronto Atendimentos ao Cidadão - PAC, da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM referentes ao ISSQN, lançado por estimativa e nos casos referidos no art. 3º, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 10 de fevereiro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

LUCIA MARIA NOGUEIRA LAMRÃO

Secretária Municipal de Finanças Públicas

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil