Decreto nº 2698 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Dispõe sobre a identificação das áreas prioritárias dentro do Estado de Mato Grosso para fins de Compensação de Reserva Legal entre Estados, bem como os procedimentos.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de identificar as áreas prioritárias dentro do Estado de Mato Grosso para fins de Compensação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a compensação de áreas de Reserva Legal, utilizando-se de áreas definidas como prioritárias pelo Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais.

Decreta:

Art. 1º Para fins de compensação de área de Reserva Legal no Estado de Mato Grosso, requerida por proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado em outros Estados da Federação, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 , da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, ficam instituídas como prioritárias as seguintes áreas:

I - localizadas em Unidades de Conservação da natureza de domínio público do Estado de Mato Grosso pendentes de regularização fundiária;

II - que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

III - definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 5.092 , de 21 de maio de 2004;

IV - definidas pelo Estado de Mato Grosso, por meio de ato normativo próprio.

Art. 2º As propriedades envolvidas na compensação que trata o art. 1º deste Decreto deverão:

I - estar previamente inscritas no CAR;

II - ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;

III - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.

§ 1º A definição de áreas prioritárias de que trata este decreto buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 2º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 3º Ocorrendo a aprovação da compensação da reserva legal, o órgão competente efetuará o registro no SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.

Art. 4º Após a conclusão, a compensação deverá ser devidamente registrada na matrícula dos imóveis envolvidos.

Art. 5º Concluída a compensação, em qualquer das modalidades, os números do CAR dos imóveis envolvidos deverão ser neles indicados.

Art. 6º As áreas a serem compensadas em outros Estados da Federação por proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado no Estado de Mato Grosso, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 , da lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, deverão ser em áreas equivalentes em extensão, mesmo bioma e localizadas em Unidades de Conservação.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos regulamentados neste Decreto, as demais normas previstas na legislação federal e estadual referente a compensação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente