Decreto nº 2.698-R de 03/03/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q.....

§ 3º .....

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:

a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e

b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.

....." (NR)

II - o art. 659-B:

"Art. 659-B.....

III - .....

d) a partir de 1º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4761-0/02.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 167/2010)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o art. 659- B, III, d, do RICMS/ES; e

II - 1º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o art. 659- B, parágrafo único, do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda