Decreto nº 2.696-R de 03/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2011
Introduz alterações no RITCD/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 30 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, fica acrescido do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
Parágrafo único. O requerimento para restituição do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e será instruído com:
I - comprovante de desfazimento do negócio jurídico - distrato;
II - cópia da decisão judicial, passada em julgado, referente à nulidade do ato ou contrato;
III - cópia da guia de transmissão;
IV - documento comprobatório do reconhecimento da não incidência ou isenção;
V - documento comprobatório da ocorrência de erro de fato, como definido em lei;
VI - o documento comprobatório do pagamento;
VII - no caso de pagamento em duplicidade, cópia do documento de arrecadação referente ao primeiro pagamento e comprovante de quitação do documento de arrecadação referente ao segundo pagamento; e
VIII - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação." (NR)
Art. 2º O RITCD/ES fica acrescido do Anexo II, na forma do Anexo Único, que com este Decreto se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.696-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.