Decreto nº 2695 DE 18/10/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 2022

Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário e fluvial de passageiros, pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Pará para ir ao seu domicílio eleitoral ou a dele retornar.

O Governador do Estado do Pará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário e fluvial de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Pará para ir ao seu domicílio eleitoral e a dele retornar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida entre as 7h do dia 29 de outubro de 2022 até as 7h do dia 31 de outubro de 2022.

§ 2º A utilização gratuita do transporte condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-titulo, ou alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 3º A utilização gratuita do transporte para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada também à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

Art. 2º As empresas delegatárias de transporte público intermunicipal rodoviário e fluvial, qualquer que seja a forma de delegação, serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista por este Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Pará (ARCON).

Parágrafo único. As empresas delegatárias deverão apresentar, no prazo previsto em regulamento, relação em que constem o nome, o número de identificação, a origem e destino, o respectivo valor das passagens dos beneficiários do transporte gratuito, para o devido ressarcimento.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado