Decreto nº 2.695-R de 03/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
"Art. 655. .....
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a programa destinado exclusivamente à emissão da NFe, desde que essa não esteja sendo cumprida pelo PAF-ECF." (NR)
II - o art. 657:
"Art. 657. .....
§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe nº 06/2008." (NR)
III - o art. 659:
"Art. 659. .....
§ 10. O disposto nos incisos III e III -A do caput, não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento." (NR)
IV - o art. 662:
"Art. 662. .....
§ 2º .....
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
..... (NR)"
V - o art. 695:
"Art. 695. .....
§ 5º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto no art. 659, VII." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda