Decreto nº 2.694-R de 03/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2011
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 29-A:
"Art. 29-A. .....
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe da Agência o seu deferimento ou indeferimento.
....." (NR)
II - o art. 33:
"Art. 33. .....
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, instruído com:
I - comprovante original do documento de arrecadação;
II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do caput;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação; e
V - caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O requerimento será encaminhado à Subgerência Fazendária da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
......" (NR)
Art. 2º O RIPVA/ES fica acrescido do Anexo VI, na forma do Anexo Único, que com este Decreto se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 33 do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.694-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.