Decreto nº 26921 DE 14/01/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 jan 2013

Rep. - Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e dos permissionários do Sistema Municipal de Transporte por Táxi do Recife, referente ao exercício de 2013.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

 

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam convocados os permissionários autônomos, os permissionários, pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi - SMTX/Recife a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2012, a ser realizado na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, de acordo com o calendário de recadastramento constante no anexo único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da CTTU, situado na Rua Frei Cassimiro nº 91, Santo Amaro, Recife e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, situado na Rua Júlio Verne nº 60, Imbiribeira, Recife/PE, no período de 1º de fevereiro de 2013 a 30 de novembro de 2.013, em dias úteis, no horário das 08h00min às 12h00min, ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

 

Art. 2º. No ato do recadastramento, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares, deverão apresentar os documentos e cumprir as demais exigências constantes nos artigos 22, 23 e 24, respectivamente, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.

 

§ 1º As exigências contidas no caput, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro com impressora não se aplicam aos táxis especiais do aeroporto;

 

§ 2º Os permissionários autônomos deverão apresentar, também, comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical anual, na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.284/1986, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Art. 3º. Para o cadastramento de novos condutores auxiliares, deverão ser apresentados os documentos constantes no artigo 16, da Lei Municipal nº 17.537/2009, inclusive, duas fotografias no tamanho 3 X 4.

 

Parágrafo único. Será negada a inscrição ao candidato contra o qual conste condenação por crime doloso ou por crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 3 (três) anos.

 

Art. 4º. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários.

 

Art. 5º. Os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercício em atraso.

 

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

 

Art. 6º. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX, sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 3 (três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

 

Art. 7º. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento podem ser isentos das multas, desde que comuniquem o fato à CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário contido no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas.

 

Art. 8º. Os táxis recadastrados recebem o selo de credenciamento de exercício de 2013, que será afixado no pára-brisa dianteiro.

 

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente será fixado no veículo depois de atendidos todos dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e gera efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Recife, 15 de janeiro de 2013.

 

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO

Prefeito do Recife

 

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretária de Mobilidade e Controle Urbano

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.921/2013

 

CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 2013

 

PLACAS: PERÍODO:

 

Terminação 1 01.02.2013 a 28.02.2013;

 

Terminação 2 01.03.2013 a 27.03.2013;

 

Terminação 3 01.04.2013 a 30.04.2013;

 

Terminação 4 02.05.2013 a 31.05.2013;

 

Terminação 5 03.06.2013 a 28.06.2013;

 

Terminação 6 01.07.2013 a 31.07.2013;

 

Terminação 7 01.08.2013 a 30.08.2013;

 

Terminação 8 02.09.2013 a 30.09.2013;

 

Terminação 9 01.10.2013 a 31.10.2013; e,

 

Terminação 0 01.11.2013 a 29.11.2013.