Decreto nº 26881 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mai 2017

Institui normas para a contratação de empresas de prestação de serviços pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,

Decreta:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, quando da contratação de serviços de prestação continuada (serviços "terceirizados") e da execução dos respectivos contratos, com o objetivo de prevenir o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas, devem adotar as seguintes medidas:

I - verificar a idoneidade econômico-financeira das empresas participantes de licitações, exigindo:

a) apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentado na forma da lei;

b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível;

c) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial;

d) declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública vigentes na data da sessão pública de abertura da licitação;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Regularidade fiscal;

II - verificar a capacidade técnica das empresas, inserindo no edital de licitação a obrigação à licitante de apresentar cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração (ões) ou outros documentos idôneos que comprove(m) que possui experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços terceirizados compatíveis com o objeto licitado.

III - inserir, nos editais de licitação e nos contratos administrativos, cláusulas que imponham à empresa contratada a obrigação de:

a) manter sede, filial ou escritório no local da prestação de serviços, com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração Pública, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados;

b) fornecer a todos os empregados Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF);

c) cadastrar senha para que o trabalhador tenha acesso ao extrato de informações previdenciárias;

d) dar garantia de execução do contrato;

e) manter número de empregados compatível com a quantidade de serviços a serem prestados;

f) fixar domicílio bancário dos empregados terceirizados no Estado do Rio Grande do Norte;

g) autorizar abertura de conta vinculada ao contrato de prestação de serviços, nos termos das Instruções Normativas nºs 02, de 30 de abril de 2008, e 03, de 15 de outubro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual serão feitas as provisões para pagamento de férias e abono de férias, 13º salário, impacto sobre férias e 13º salário e rescisão contratual, incluída a multa do FGTS, dos trabalhadores da contratada;

h) autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela contratada, quando houver retenção de faturas por inadimplência ou não apresentação de certidões pela contratada.

IV - fiscalizar os contratos vigentes e em execução, adotando as seguintes medidas, conforme o caso:

a) aplicar as sanções administrativas, previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias, pela empresa prestadora de serviços contratada;

b) inserir a empresa descumpridora da legislação trabalhista no cadastro de empresas inidôneas e suspensas;

c) no caso de não quitação das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, proceder ao pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados mediante a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao contrato, referida na alínea "g" do inciso III do art. 1º deste Decreto, correspondentes:

1 - ao décimo-terceiro salário, quando devido;

2 - às férias e 1/3 destas, quando do gozo de férias por empregado vinculado ao contrato;

3 - ao décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;

d) ao final da vigência do contrato, após a comprovação da execução completa do contrato e a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos relativos ao serviço contratado, proceder à liberação dos valores depositados na conta vinculada ao contrato em favor da contratada.

Art. 2º Todos os contratos de terceirização abrangidos pelo presente Decreto deverão ter, no mínimo, um gestor do contrato, que se responsabilizará pelo cumprimento das normas aqui inseridas, o qual deverá, no final do contrato, emitir relatório conclusivo acerca do seu cumprimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes