Decreto nº 2679 DE 26/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2014

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 19/14 a 23/14 e os Convênios ICMS 111/14 a 113/14.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a publicação dos Ajustes SINIEF 19/2014 a 23/2014, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 111/2014 a 113/2014;

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:

I - Ajustes SINIEF 19/2014 a 23/2014, celebrados na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014, Seção 1, p. 27 e 28, pelo Despacho nº 222/2014 do Secretário-Executivo:

"AJUSTE SINIEF 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 10.12.2014)

Altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural, por meio eletrônico de dados em papel formato A-4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte A J U S T E

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 20, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 10.12.2014)

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:

'§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.';

'§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.';


II - o caput da cláusula décima quarta:

'Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.''.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:

I - a cláusula décima segunda-A:

'Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e'.'

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;

II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.';

II - a cláusula décima segunda-B:

'Cláusula décima segunda-B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.';

III - a cláusula décima quarta-A:

'Cláusula décima quarta-A Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.'.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 10.12.2014)

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:


'XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 22, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 10.12.2014)

Revoga o Ajuste SINIEF 04/2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº 27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/2001, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014.

AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 10.12.2014)

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:

'Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;


III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.";

II - Convênios ICMS 111/2014 e 112/2014, celebrados na 230ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2014, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho nº 206/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2014, Seção 1, p. 13, consoante Ato Declaratório nº 18, de 8 de dezembro de 2014:

"CONVÊNIO ICMS 111, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 20.11.2014)

(Ratificação nacional: DOU de 09.12.2014)

Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa Vard Promar S.A., localizados em seus respectivos territórios.

Cláusula segunda. A isenção de que trata este convênio restringe-se às operações envolvendo insumos importados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB

ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 20.11.2014)

(Ratificação nacional: DOU de 09.12.2014)

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado de Pernambuco.

Cláusula terceira. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com validade até 31 de dezembro de 2015.";

III - Convênio ICMS 113/2014, celebrado na 230ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2014, Seção 1, p. 31, pelo Despacho nº 206/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, p. 23, consoante Ato Declaratório nº 17, de 26 de novembro de 2014:

"CONVÊNIO ICMS 113, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicado no DOU de 20.11.2014)

(Ratificação nacional: DOU de 27.11.2014)

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita
Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014.

Cláusula terceira. O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:

I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento), quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

II - redução de 75% (setenta e cinco por cento), quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;

IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

V - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.

§ 1º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

§ 2º Fica assegurado o desconto previsto nos incisos I e II sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.

§ 3º A primeira parcela do parcelamento deverá ser, obrigatoriamente, equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total.

Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:


I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sétima. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda