Decreto nº 2674 DE 18/12/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 dez 2013

Regulamenta o Serviço de Taxi no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Título V, Capítulo I, Seção IV, Subseção I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de taxi no âmbito do Município de Manaus, de acordo com o art. 69 , da Lei nº 1.763 , de 02 de setembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Taxi será prestado de acordo com as disposições deste Decreto, da Lei nº 1.763 , de 02 de setembro de 2013, e da Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA


Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU gerenciar e fiscalizar o Serviço de Transporte Individual por Taxi.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Consideram-se, para efeito da Lei nº 1.763, de 2013, e deste Decreto, as seguintes definições:

I - táxi: veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros por aluguel, com capacidade de no máximo 7 (sete) passageiros, excluso o condutor;

II - táxi convencional: veículo utilizado no serviço regular sem itinerário pré-determinado, com uso obrigatório do taxímetro;

III - táxi especial: veículo utilizado em serviço controlado, com tarifa e itinerário prefixados, sem a utilização de taxímetro;

IV - táxi lotação: serviço não autorizado, que consiste no transporte coletivo de passageiros por taxi;

V - permissionário: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada a permissão para exploração de uma das modalidades do serviço de táxi;

VI - condutor auxiliar: motorista regularmente cadastrado na SMTU para completar jornada diária, em substituição ao permissionário;

VII - taxímetro: aparelho obrigatoriamente instalado no táxi convencional, devidamente regulado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM ou Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo executivo;

VIII - tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja atualizado;

IX - ponto de táxi: local devidamente regulamentado pela SMTU, para o veículo aguardar passageiro;

X - ponto exclusivo: ponto de táxi em área própria, destinado a grupo seleto de taxistas;

XI - bandeirada: quantia fixa determinada pela SMTU, previamente marcada no taxímetro e que deve obrigatoriamente estar registrada no início de cada corrida de táxi;

XII - bandeira 1: remuneração normal do serviço, calculado em função do quilômetro rodado;

XIII - bandeira 2: remuneração extra do serviço, adotada nos casos estabelecidos neste regulamento;

XIV - ponto de coleta: ponto de táxi com demanda de passageiros no próprio local;

XV - empresa prestadora de serviço: executora de serviços de apoio aos permissionários, como administração, telefonia e rádio-comunicação, mediante contrato bilateral.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS


Art. 4º Além do previsto em lei são considerados especiais os serviços controlados e que exigem maior conforto e segurança, com tarifas e itinerários pré-fixados.

§ 1º Os serviços especiais podem ser operados por empresas, associações ou cooperativas.

§ 2º Os veículos do serviço especial não terão a obrigatoriedade do uso de taxímetro.

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO


Art. 5º O serviço de taxi será operado exclusivamente por profissionais autônomos, sob contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal , Lei Orgânica do Município de Manaus, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei nº 1.763 , de 02 de setembro de 2013.

§ 1º A permissão ao profissional autônomo, além do previsto nas leis vigentes, obrigatoriamente, observará os requisitos de habilitação definitiva como motorista profissional e de residir em Manaus.

§ 2º Os permissionários poderão operar no serviço especial de taxi, desde que abdiquem do serviço regular de taxi.

Art. 6º O licenciamento da permissão será anual, associado à vistoria do veículo, obrigatoriamente, e far-se-á de acordo com o último número constante da placa do veículo, conforme o Anexo Único deste Decreto, devendo ser requerida pessoalmente pelo permissionário.

§ 1º A escala estabelecida no Anexo Único deste Decreto poderá ser alterada por meio de portaria expedida pela SMTU.

§ 2º O licenciamento anual aprovado terá selo próprio, e será fixado no vidro frontal do veículo, do lado direito e não poderá ser retirado até a vistoria seguinte.

§ 3º Fica proibido de trafegar, até que as irregularidades sejam sanadas, o veículo não aprovado na vistoria.

§ 4º O veículo reprovado em vistoria somente será liberado para o serviço após a realização de nova vistoria, na qual fique evidenciado o atendimento dos requisitos legais.

§ 5º O selo de vistoria e a licença de tráfego serão entregues após comprovação da regularização do veículo junto à SMTU, ao IPEM ou INMETRO e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM.

§ 6º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM substituirá a licença de tráfego por 30 (trinta) dias, por ocasião da regularização do veículo perante o DETRAN/AM.

Art. 7º No ato do licenciamento anual da permissão, além do disposto na Lei nº 1.763, de 2013, o permissionário apresentará o veiculo para a vistoria, bem como cópia e original dos seguintes documentos:

I - último DAM devidamente pago;

II - comprovante de residência do mês anterior ao do licenciamento, em nome do permissionário.

§ 1º Compete à SMTU a exclusão ou inclusão de quaisquer documentos.

§ 2º Os documentos apresentados em cópias serão, obrigatoriamente, legíveis e autenticados em cartório ou conferidos com os originais.

CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS


Art. 8º As empresas permissionárias prestadoras dos serviços de taxi apresentarão anualmente à SMTU, no ato do licenciamento anual, prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de suas atividades até sua efetiva regularização.

Art. 9º As empresas apresentarão mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, relação de admissões e demissões de seus empregados, junto à Divisão de Atendimento Comercial da SMTU.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA


Art. 10. O ato da transferência exigirá os seguintes documentos e comprovações, além do previsto em Lei:

I - do permissionário:

a) último documento de arrecadação (DAM), devidamente pago;

b) requerimento solicitando transferência, com a indicação do promitente permissionário;

c) cópia autêntica da identidade e CPF;

d) comprovante de residência em nome do permissionário;

e) última licença de tráfego.

II - do promitente:

a) comprovação de experiência como condutor auxiliar por mais de (02) dois anos, cadastrado na SMTU, na hipótese do art. 34 da Lei 1.763/2013 ;

b) declaração registrada em cartório de que não exerce nenhuma atividade com ou sem vínculo empregatício com empresa e entidades públicas ou privadas, bem como de que exercerá a função de condutor autônomo;

c) cópias autênticas do CPF, RG, Carteira de Habilitação - CNH, Título de Eleitor e comprovante de residência em nome do promitente, do mês anterior ao presente;

d) certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do promitente;

e) certidão negativa da DRFV, no caso de substituição do veículo, se usado, ou nota fiscal se tratar de veículo zero quilômetro;

f) certidão de aferição do taxímetro expedida pelo IPEM e/ou INMETRO, se ocorrer substituição do veículo;

g) atestado de antecedentes criminais;

h) comprovante de pagamento do INSS dos últimos 12 meses, na hipótese do art. 34 da Lei 1.763, de 2013.

§ 1º Nos casos previstos no art. 35 da Lei nº 1.763, de 2013, o promitente deve cumprir os requisitos do inciso II deste artigo, com exceção das alíneas "a" e "h", e estar apto para serviço remunerado de taxi.

§ 2º A transferência da permissão somente será efetivada após a comprovação do pagamento das respectivas taxas.

CAPÍTULO VII - DO CONDUTOR AUXILIAR


Art. 11. Para dividir a jornada de trabalho, o permissionário poderá indicar condutor auxiliar previamente registrado na SMTU, assim como o turno de trabalho do mesmo.

Art. 12. Para o cadastro de condutor auxiliar, além do previsto em Lei, serão exigidos os seguintes documentos:

I - RG e CPF;

II - comprovante de residência do mês anterior ao do cadastro, em nome do condutor auxiliar;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV - comprovante de pagamento do INSS dos últimos 12 meses, no caso de renovação do cadastro.

V - atestado de antecedentes criminais.

§ 1º Ex-permissionário não poderá atuar como condutor auxiliar no serviço de táxi.

§ 2º Cancelado o registro de condutor auxiliar o motorista só poderá exercer essa atividade após 1 (um) ano do cancelamento.

CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO


Art. 13. O serviço de que trata este Decreto será prestado sob o regime de permissão, única e exclusivamente para profissionais autônomos, que poderão se organizar em associação, cooperativa ou empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. Os componentes de associações e cooperativas serão exclusivamente permissionários.

Art. 14. Além do previsto em lei, o funcionamento das organizações estão condicionadas às seguintes exigências, submetendo-as à apreciação da SMTU:

I - Contrato Social ou Estatuto determinante das normas internas da entidade, que deverá observar a lei e as normas deste Regulamento;

II - autorização da entidade competente para funcionamento do sistema de rádio-comunicação;

III - alvará de licença de localização para sede e estacionamento, expedido pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB;

IV - relação dos associados, cooperados ou clientes.

Parágrafo único. As organizações de que trata o caput deste artigo deverão efetuar cadastro junto à SMTU, que será renovado anualmente.

CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO ILEGAL


Art. 15. Será considerado exercício ilegal da atividade de taxista ou transporte clandestino, todo aquele que explora o serviço de táxi, sem que o veículo ou o condutor estejam devidamente autorizados pela SMTU.

§ 1º Comprovada tal situação o veículo será imediatamente recolhido ao parqueamento da SMTU, assim como aplicada multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Municípo - UFMs.

§ 2º Além das penalidades acima, haverá perda definitiva do taxímetro e placa, se adulterada.

§ 3º Para retirada do veículo do parqueamento, o proprietário do bem deverá pagar a multa resultante da apreensão e descaracterizar o bem.

§ 4º Após 24 (vinte e quatro) horas da apreensão do veículo será cobrada diária cumulativamente, conforme valor estabelecido.

§ 5º O valor limite das diárias será 24 UFMs.

§ 6º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, se o veiculo não for retirado do parqueamento da SMTU ou local onde esteja guardado, poderá ser levado a leilão cujo valor auferido, deduzidas às custas, será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS


Art. 16. O veículo utilizado no serviço de táxi deve ser de propriedade do permissionário e estar licenciado no Município de Manaus.

Art. 17. Além do previsto no Código Nacional de Transito, os veículos obrigatoriamente deverão dispor de:

I - número da matricula da permissão;

II - cor estabelecida pela SMTU;

III - licença de tráfego;

IV - selo de vistoria;

V - luminoso ''TÁXI'', com interruptor.

§ 1º Os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi, assim como seus equipamentos serão padronizados pela SMTU.

§ 2º A SMTU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.

§ 3º No caso de condutores com deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN - AM.

§ 4º Fora do serviço, o luminoso ''TÁXI'', obrigatoriamente, deve ser desligado e recolhido para o interior do veículo.

Art. 18. A inclusão ou substituição de veículos será processada observado o seguinte:

I - inclusão: só poderá ingressar no sistema veículo que tenha no máximo 3 (três) anos de fabricação;

II - substituição: só poderá ocorrer 1 (um) ano após a última inclusão, exceto nos casos comprovados de roubo e perda total do veículo.

§ 1º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação.

§ 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMTU poderá retirar o veículo de circulação.

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES.


Seção I - Dos Permissionários


Art. 19. Constituem, ainda, deveres e obrigações do Permissionário, no que couber:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos;

III - apresentar no ato da renovação da Permissão e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

IV - manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições adequadas;

V - controlar e fazer com que no veículo esteja com todos os documentos determinados e nos locais indicados;

VI - velar pelas inviolabilidades do taxímetro, dos aparelhos registradores e outros;

VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

VIII - cumprir rigorosamente as determinações da SMTU e as normas deste Decreto;

IX - fornecer dados operacionais e documentos que forem solicitados, atualizados, para fins de controle e fiscalização;

X - atender as obrigações previdenciárias e outras que lhe são correlatas;

XI - não ceder ou transferir sem prévia autorização da SMTU, seja a que título for a permissão outorgada ou a licença para trafegar do veículo;

XII - não confiar à direção do veículo a quem não seja inscrito no cadastro de motoristas ou a motorista suspenso ou com registro cadastral cassado;

XIII - as demais constantes da Seção seguinte, no que couber.

Seção II - Dos Condutores Permissionários e Auxiliares


Art. 20. É dever dos condutores, além do previsto na legislação do trânsito:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos;

III - acatar e cumprir determinações dos fiscais e agentes de trânsito;

IV - acionar o taxímetro na presença do passageiro e no início de viagem;

V - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso mais curto;

VI - cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro;

VII - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VIII - portar todos os documentos exigidos, pessoal e do veículo;

IX - abster-se de lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

X - não se ausentar do veículo quando estiver no ponto de serviço;

XI - não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;

XII - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XIII - manter atualizado o endereço de residência;

XIV - não abastecer o veículo quando com passageiro;

XV - não efetuar serviço de lotação.

CAPÍTULO XII - DOS PONTOS DE TÁXI


Art. 21. Além do previsto em lei, o estacionamento de táxi só poderá existir nos pontos estabelecidos pela SMTU.

§ 1º Não será permitido mais de um ponto no mesmo quarteirão.

§ 2º Na área central da cidade o número de vagas por ponto será o correspondente a, no máximo, metade do número de vagas do quarteirão.

§ 3º Nas áreas administradas por terceiros os pontos de táxis serão exclusivos, exceto na área central.

Art. 22. Os pontos serão fixados sempre em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim o exigir o interesse público.

§ 1º Os pontos serão identificados com placas de sinalização segundo critério estabelecido pela SMTU.

§ 2º Não será permitido ponto de táxi junto às paradas, abrigos ou terminais de ônibus urbanos.

§ 3º Os pontos de coletas serão rotativos, inclusive os pontos eventuais.

§ 4º As cabines juntas aos pontos de taxis deverão ser aprovadas pelo IMPLURB, no caso de pontos exclusivos.

CAPÍTULO XIII - DAS TARIFAS


Art. 23. O serviço de táxi será remunerado por tarifas oficiais aprovado por ato do Prefeito, com base em estudos técnicos feitos pela SMTU.

Parágrafo único. Os estudos para atualização periódica das tarifas de táxi ocorrerão por iniciativa do Sindicato da Categoria à SMTU, que aprovará ou não a necessidade de reajuste.

Art. 24. Os tipos de tarifas para os serviços de táxi serão as seguintes:

I - em dias úteis, entre as 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas) tarifa normal;

II - das 22h (vinte e duas horas) do inicio do serviço as 06h do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro em qualquer horário, tarifa com uso da bandeira 2;

III - fora do perímetro urbano o valor do serviço será acordado entre o permissionário e o passageiro, extraordinária;

IV - a partir do aeroporto internacional a tarifa será pré-fixada, do tipo especial, estabelecida por área de atendimento.

Parágrafo único. Para efeito do inc. III deste artigo serão considerados limite do perímetro urbano a barreira rodoviária localizada na Avenida Torquato Tapajós e o início da Ponte Rio Negro.

Art. 25. Será acionado o taxímetro para inicio de tarifa somente após o usuário estar devidamente acomodado no veículo, e desativado imediatamente após o término do serviço.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES


Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 27. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 1.763, de 2013.

Parágrafo único. Quando, em face das circunstancias, for considerado involuntário, ou sem consequências graves para interesse público, o ato de infração será punido com repreensão por escrito.

Art. 28. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que o determinarem.

Art. 29. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 30. Ensejará a lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de táxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 31. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pela SMTU, atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 32. O infrator receberá cópia do auto de infração.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 33. A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO XV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SMTU


Art. 34. As remunerações dos serviços constantes na Lei nº 1.763, de 2013, Anexo Único, serão recolhidas à instituição bancária designada pela SMTU.

Parágrafo único. Os valores dos serviços serão cobrados pela UFM vigente.

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 35. Os permissionários do serviço de táxi, qualquer que seja a modalidade, ficam sujeitos ao disposto neste Decreto a partir da data de sua publicação.

Art. 36. A SMTU poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 4.856, de 14 de fevereiro de 2000, e o Decreto 8.280, de 31 de janeiro de 2006, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe de Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Último número da placa Mês de Licenciamento
1 Janeiro
2 Fevereiro
3 Março
4 Abril
5 Maio
6 Junho
7 Julho
8 Agosto
9 Setembro
0 Outubro