Decreto nº 2.673 de 08/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2010
Dispõe sobre a antecipação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de se antecipar o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, de conformidade com o art. 10, § 3º da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2010;
Considerando que no trimestre Abril, Maio e Junho - AMJ/2010 observou-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses mais críticos do período de estiagem (Julho, Agosto, Setembro), favorecendo às ocorrências severas de queimadas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando as informações constantes no Boletim de Prognóstico Climático, previsão de consenso CPTEC/INPE e INEMET nº 5, de 24 de maio de 2010 e, adicionalmente, as informações do Boletim Climático do SIPAM de 07 de junho de 2010, onde apontam que a previsão climática de consenso para o trimestre Junho, Julho, Agosto - JJA/2010, indicam maior probabilidade de chuvas na categoria abaixo da média e temperaturas acima dos padrões climatológicos no sul da Região Amazônica e na Região Centro-Oeste, em especial no Estado de Mato Grosso, onde deverá ocorrer predomínio de ar seco e umidade relativa do ar abaixo de 30%, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica antecipado para 08 de julho de 2010, o início do período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALEXANDER TORRES MAIA
Secretário de Estado do Meio Ambiente