Decreto nº 26.714 de 12/05/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 2004

Introduz alterações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e modificações, que consolida a legislação sobre o sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, relativamente ao pagamento antecipado do imposto na aquisição em outra Unidade da Federação, mediante transferência, quanto ao cálculo e emissão do respectivo DAE pelo adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao adquirente dos produtos considerados componentes da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º ..........................................................................................................................

§ 3º A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)

I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO