Decreto nº 26660 DE 20/02/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para disciplinar a isenção de ICMS nas saídas de óleo diesel para consumo por embarcações pesqueiras neste Estado, e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 13, III e §§ 1º ao 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 12:
"Art. 13. .....
III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por fornecedores de combustíveis devidamente habilitados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte;
.....
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/1990 e 72/2016).
§ 2º Para fruição da isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo, é necessário que:
I - o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - a embarcação pesqueira esteja habilitada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser solicitado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação, emitidos pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;
II - Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válido, expedido pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - Passe de Saída, expedido pela Marinha do Brasil, nos casos em que sua emissão seja obrigatória, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º O Passe de Saída poderá ser apresentado até 10 (dez) dias após a emissão da Autorização de Isenção.
§ 5º Na hipótese de não apresentação do Passe de Saída no prazo previsto no § 4º deste artigo, o novo pedido será indeferido.
§ 6º Após a análise, no caso de deferimento do pedido, será emitida "Autorização de Isenção de ICMS" pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - armador ou proprietário da embarcação;
II - 2ª via - fornecedor.
§ 7º A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 8º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 7º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.
§ 9º Aisenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso III do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.
§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;
II - cópia da "Autorização de Isenção de ICMS", emitida pela CAT;
III - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme anexo 127 deste Regulamento;
IV - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.
§ 11. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
§ 12. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado." (NR)
Art. 2º O art. 27, LVII e LVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. .....
LVII - saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/1999 e 138/2016);
LVIII - saídas internas e interestaduais de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/1999 e 138/2016).
..." (NR)
Art. 3º O art. 313-O do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H deste Regulamento até o dia anterior ao início da vigência do referido regime." (NR)
Art. 4º O art. 425-H, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 425-H. .....
§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):
....." (NR)
Art. 5º O art. 465-I, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 465-I. .....
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
....." (NR)
Art. 6º O art. 465-K, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/2016 ).
....." (NR)
Art. 7º O art. 465-M, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 465-M. .....
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/2016 )." (NR)
Art. 8º O art. 465-P, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 465-P. ...
§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB (Ajuste SINIEF 19/2016 )." (NR)
Art. 9º O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto, conforme estabelecido no Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 17 , de 18 de dezembro de 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo
ANEXO ÚNICO -
ANEXO 04 DO RICMS (Art. 955, III) | |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO | |
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 | Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 | Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
7 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS | |
00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. |