Decreto nº 2.665 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1998

Estabelece critérios para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia pelos ocupantes de cargos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e por servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no artigo 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

Notas:

1) Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 1º da Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos critérios para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, por ocupantes de cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e por servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no artigo 27, não alcançados pelo artigo 26, ambos da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

§ 1º. Os servidores de que trata o caput farão jus à GDCT quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras, cargos ou empregos nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 2º. A percepção da GDCT pelos servidores referidos no caput implica em:

I - obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho; e

II - impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva;

b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

c) percepção de rendimentos decorrentes de direitos de propriedade intelectual;

d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O impedimento de exercício de outra atividade remunerada de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, se tornará efetivo mediante opção expressa do servidor.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1998; 177ª da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

José Walter Vazquez Filho"