Decreto nº 26.597 de 03/11/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 91, de 25 de setembro de 2009,

Decreta

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do art. 328-Z-A:

"V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos." (NR)

II - o art. 328-Z-B:

"Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de 06 (seis) unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.

§ 3º Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico de que trata o § 1º deste artigo pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Subgrupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários.

§ 4º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 5º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e ao Fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

III - o caput do art. 328-Z-D:

Art. 328-Z-D. O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

IV - o art. 328-Z-G:

"Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Seção, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta seção ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 5º O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos." (NR)

V - a alínea "b" do inciso III do art. 328-Z-I:

"b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos." (NR)

VI - o caput do art. 328-Z-L:

"Art. 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados até 29 de setembro de 2009, desde que observados os incisos VI e VII do art. 328-Z-A desta seção." (NR)

VII - o caput do art. 328-Z-M:

"Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e o fisco, ou apenas as fiscos, a critério destes, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o § 4º do art. 328-Z;

II - o § 1º do art. 328-Z-D;

III - o inciso III do art. 328-Z-E.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo