Decreto nº 26.595 de 03/11/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, referente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 12, de 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput do art. 328-C:

"Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida com base em "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009):" (NR)

II - o inciso V do art. 328-F:

"V - a observância ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009);" (NR)

III - o § 7º do art. 328-G:

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009)." (NR)

IV - o caput e os §§ 5º, 5º-A e 7º, do art. 328-I:

"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 12/2009).

§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009).

"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009).

"§ 7º Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do "layout" do DANFE, previsto no "Manual de Integração - Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF nº 08/2007 e nº 12/2009)." (NR)

V - o caput do art. 328-K:

"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009):" (NR)

VI - os §§ 7º e 11 do art. 328-K:

"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE nº 33/2008 e Ajuste SINIEF nº 12/2009).

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR)

VII - o caput do art. 328-L:

"Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009 e Ato COTEPE nº 33/2008)." (NR)

VIII - o § 1º do art. 328-M:

"§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009)." (NR)

IX - o caput do art. 328-P:

"Art. 328-P. A SEFAZ/SE pode exigir, observados padrões estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte", as seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009):" (NR)

X - o § 1º do art. 328-P:

"§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009)." (NR)

XI - o § 1º do art. 328-U:

"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009)." (NR)

XII - o caput do art. 328-W:

"Art. 328-W. A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizará às empresas autorizadas a sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009)." (NR)

XIII - o caput e os §§ 2º e 4º do art. 328-Y:

"Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e nº 12/2009):

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

V - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do mesmo § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do referido § 3º (Ajuste SINIEF nº 12/2009)." (NR)

XIV - o inciso I do § 3º do art. 328-Y

"I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da DPEC." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 328-B:

"§ 4º Ato COTEPE publicará o "Manual de Integração - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009).

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte" de que trata o § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF nº 12/2009)."

II - o inciso V e § 3º, ao art. 328-C:

"V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior."

"§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo, deve ser obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF nº 12/2009)."

III - o § 8º ao art. 328-G:

"§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009)."

IV - o § 1º-A ao art. 328-I:

"§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso deverá ser formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 12/2009)."

V - o § 3º ao art. 328-J:

"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF nº 12/2009)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009, exceto em relação:

I - aos incisos II e IV do seu art. 2º, que acrescentam, respectivamente, o inciso V e § 3º, ao art. 328-C e o § 1º-A ao art. 328-I, ambos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - aos incisos VI, VII, X e XI do seu art. 1º, que alteram, nessa ordem, os §§ 7º e 11 do art. 328-K, o caput do art. 328-L, o § 1º do art. 328-P e o § 1º do art. 328-U, todos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010;

III - ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta o § 8º ao art. 328-G do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo