Decreto nº 2658 DE 30/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Altera a destinação das taxas de serviços recolhidas pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR previstas no anexo I da Lei nº 11.019/1994, alterado pela Lei nº 16.943/2011 e dá outras providencias.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Para o ano de 2015, as taxas de serviços previstas no Anexo I da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 16.943, de 10 de novembro de 2011, serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR e serão distribuídas de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre a arrecadação de todo o exercício:

I - 40% ao próprio DETRAN, constituindo sua receita própria;

II - 35% (trinta e cinco por cento) será repassado ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR);

III - 20% (vinte por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL).

§ 1º Os repasses serão efetuados mensalmente e eventuais diferenças serão compensadas nos meses seguintes, de modo a assegurar que o valor total distribuído ao final do exercício corresponda aos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º Os valores disponíveis no caixa do DETRAN na data da publicação deste Decreto, relativos a saldos de repasses decorrentes de comandos legais já revogados, serão transferidos ao DER, computando para os fins de apuração do percentual de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 2º Para o ano de 2016 e seguintes, fica estabelecido que as taxas de serviço previstas no Anexo I da Lei nº 11.019, de 1994, alterado pela Lei nº 16.943, de 2011, recolhidas pelo DETRAN, deverão ser repassadas mensalmente no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) ao FUNESP/PR e 15% (quinze por cento) ao DER.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2015.

Art. 4º Revoga:

I - o Decreto nº 5.018, de 22 de junho de 2012;

II - o Decreto nº 5.750, de 30 de agosto de 2012; e

III - o Decreto nº 12.685, de 03 de dezembro de 2014.

Curitiba, em 30 de outubro de 2015, 194º da Independência, e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MARCHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda