Decreto nº 2.654 de 02/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S. A. - GERASUL.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A.- GERASUL.
Art. 2º. As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo Paiva