Decreto nº 26520 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Prorroga o prazo para a quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37 , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);

Considerando que tais recursos são destinados ao pagamento de parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos contribuintes beneficiários do PROADI;

Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de contribuintes beneficiários do PROADI pode excluí-los desse Programa Público; e

Considerando a impossibilidade de responsabilizar os contribuintes beneficiários do PROADI pelo inadimplemento de parte das obrigações tributárias relativas ao ICMS, que deveriam ser quitadas com receitas oriundas do PROADI,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 23 de janeiro de 2017, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento original até a data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo