Decreto nº 26.511 de 01/10/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 out 2009

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2010.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida para o ano calendário de 2010, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo