Decreto nº 26504 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 982 , de 6 de junho de 2001, instituído pela Lei nº 5.069 , de 23 de julho de 2021.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DIRETOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o art. 3º-A, da Lei 982, de 2001, instituído pela Lei nº 5.069 , de 23 de julho de 2021.

Art. 2º O registro de contratos e consequente bloqueio administrativo de animais deverá ser feito, com exclusividade na plataforma on-line da IDARON.

§ 1º As questões comerciais devem ser estabelecidas entre a Instituição financeira e o produtor-possuidor, sendo necessário preencher os pré-requisitos obrigatórios previstos neste regulamento.

§ 2º Não será permitido aos servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, interferir nos procedimentos estabelecidos no presente Decreto e com o disposto no art. 3º-A, da Lei 5.069, de 2021, salvo nas questões sanitárias.

Art. 3º A Instituição Financeira deverá obrigatoriamente realizar o seu credenciamento na plataforma on-line da IDARON:

I - no ato do credenciamento a Instituição Financeira deverá informar:

a) a razão social;

b) Sigla;

c) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

d) o endereço;

e) telefone;

f) o e-mail institucional;

g) nome do representante legal;

h) o Registro Geral - RG do representante legal; e

i) o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal.

II - para comprovação das informações fornecidas, a Instituição Financeira deverá anexar arquivo em Portable Document Format - PDF dos seguintes documentos:

a) contrato social;

b) cartão do CNPJ;

c) documentos de qualificação do representante legal; e

d) RG e CPF do representante legal.

III - após a conferência dos dados e documentos, a IDARON autorizará o cadastro de senha de acesso da Instituição Financeira pelo representante legal.

§ 1º Será disponibilizado acesso a Instituição Financeira, que deverá incluir e monitorar os acessos de seus funcionários.

§ 2º Na eventualidade da troca do representante legal da Instituição Financeira, todos os acessos dos seus subordinados serão bloqueados, até a devida atualização.

§ 3º Será fornecida a cada Instituição Financeira e/ou Agência, um código de acesso ou identificação, que deverá ser dado aos produtores que autoriza o acesso a sua ficha particular, pela Instituição Financeira.

§ 4º A Instituição Financeira deverá renovar anualmente seu Credenciamento junto a esta Agência IDARON, com o preenchimento de Requerimento com os dados constantes no inciso I, deste artigo.

§ 5º Se ocorrer alguma alteração nos documentos constantes e exigidos no inciso II, deste artigo, deverá ser remetido os documentos na Renovação de Credenciamento.

Art. 4º A certidão de garantia de bens semoventes será expedida via plataforma on-line da IDARON, sendo disponibilizada a emissão para a Instituição Financeira, após a realização do bloqueio administrativo, autorizado pelo produtor-possuidor e realizado pela plataforma on-line da IDARON.

§ 1º O conteúdo desta Certidão é de natureza declaratória, de inteira responsabilidade do administrado, em virtude de que estes apenas declaram os quantitativos, idade e sexo dos animais.

§ 2º A autenticidade desta Certidão deverá ser validada por meio de chave específica, no site da Agência IDARON.

Art. 5º Para a efetivação do registro de contrato relativo a animais de interesse da Defesa Sanitária Animal, em operação de crédito financeiro e permissão para bloqueio de registro de outros contratos, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - o proprietário-possuidor, após acessar a plataforma SIS GTA on-line, solicitará e autorizará o acesso à Instituição Financeira, por meio de código de acesso fornecido pela Instituição;

II - a liberação de acesso para a Instituição Financeira credenciada, aos dados do proprietário-possuidor, na plataforma on-line, se dará automaticamente após solicitação pelo proprietário-possuidor e se limitará a consulta de saldo atualizado, registro de contratos e solicitação de bloqueio de semoventes;

III - a Instituição Financeira credenciada, após a liberação do acesso, poderá realizar o registro do contrato da operação de crédito, preenchendo a proposta com os dados apontados no art. 6º deste Regulamento, que será imediatamente disponibilizado ao proprietário-possuidor para validação;

IV - para realizar a validação do registro do contrato com bloqueio dos semoventes, o proprietário-possuidor deverá emitir a DARE com a taxa prevista na alínea "o" do § 1º do art. 28 da Lei 982, de 2001;

V - após a validação da operação pelo proprietário-possuidor, ocorrerá o bloqueio dos animais definidos e aceitos pela negociação proprietário-possuidor e Instituição Financeira; e

VI - realizado a validação e bloqueio, será emitida a certidão de garantia de bens semoventes na plataforma on-line da IDARON, nos termos do art. 4º deste regulamento, que deverá constar os quantitativos, idade mínima e sexo dos animais.

Art. 6º Para o registro do contrato de operação de crédito, as seguintes informações deverão ser fornecidas:

I - dados da linha de crédito;

II - nome da linha de crédito;

III - número do instrumento de crédito;

IV - número do registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR;

V - CPF/CNPJ do Emitente-proprietário-possuidor;

VI - CNPJ da credora;

VII - descrição dos quantitativos, idade mínima e sexo dos animais; e

VIII - data de início e término de vigência do contrato.

Parágrafo único.Para o bloqueio, os animais deverão ser identificados por gênero, idade mínima e quantidade, sendo tal procedido pela Instituição Bancária.

Art. 7º Ocorrendo a quitação, o desbloqueio deverá ser realizado pela Instituição Financeira, por meio da plataforma on-line da IDARON.

Parágrafo único. Após o desbloqueio, o acesso à ficha do produtor-possuidor, pela Instituição Financeira será bloqueado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º No interesse da Defesa Sanitária Animal, a Agência IDARON, poderá autorizar o transporte dos semoventes bloqueados, sendo vedada a troca de titularidade.

§ 1º Deverá ser criada na plataforma on-line da IDARON, aba específica que possibilite, nos casos tratados neste Decreto, a emissão de Óbito de Animais, inclusive para os animais bloqueados e também a Emissão de Guia de Trânsito Animal de Bovinos, sem alteração de titularidade.

§ 2º Qualquer alteração nos animais bloqueados, nos termos deste regulamento, deverá ser informada via sistema à Instituição Financeira detentora do contrato registrado.

Art. 9º As questões referentes à utilização do sistema pela Instituição Financeira poderão ser disciplinadas via Portaria desta Agência IDARON.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício