Decreto nº 2650 DE 07/04/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 abr 2021

Dispõe sobre nova suspensão presencial de serviços; define rodízio de placas, medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-CoV-2); da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.373 , de 17 de março de 2021, que Declara que Estado de Calamidade Pública em razão do agravamento da crise de saúde pública, com possibilidade de colapso do sistema de saúde, decorrente da pandemia do sars-cov-2 (coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas no município de Macapá, inclusive para os fins do art. 65 da lei complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;

Considerando a aceleração do contágio e a necessidade de se reduzir a velocidade de contágio e aliviar a pressão sobre os serviços de saúde, a fim de que possam atender a todos os que precisarem;

Considerando que apesar da necessidade de medidas mais rigorosas para a contenção da propagação do vírus, não podemos esquecer a grave crise econômica que assola o Brasil, que em cada dez Empresas, quatro fecharam as portas, destas 522 mil, dos que conseguiram manter suas atividades, demitiu seus funcionários e em média somente 30%, conseguiram manter estáveis suas atividades;

Considerando a alta vulnerabilidade socioeconômica no Amapá, que já contava com mais de 40% da população abaixo da pobreza antes da pandemia, teve mais de 70% das famílias alcançadas pelo coronavoucher em 2020 (auxílio interrompido e, na retomada prevista para 2021, drasticamente reduzido), encerrando o ano com 59 mil desempregados e 30 mil que desistiram de procurar, comprovando a intensa crise enfrentada por empreendedores, trabalhadores e suas família;

Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, que após evidências científicas dos últimos anos, em que fornece informações atualizadas sobre danos à saúde causados pela falta de atividade física e traz recomendações para que adultos façam atividade física moderada de 150 a 300 minutos ou de 75 a 150 minutos de atividade física intensa, quando não houver contraindicação, incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade e uma média de 60 minutos.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º FICA ESTABELECIDO no município de Macapá a imediata suspensão presencial de serviços, define rodízio de placas e medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo coronavírus (SARS-COV-2), a suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração, das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá e dá outras providências, com efeito imediato a partir do dia 08 de Abril de 2021 até a data de 11 de Abril de 2021.

Art. 2º Fica determinada a imediata suspensão do funcionamento PRESENCIAL de estabelecimentos comerciais no Município de Macapá durante o período desde Decreto, com exceção dos constantes listados no anexo I deste Decreto e que deverão respeitar os seguintes dias:

I - Na Quinta (08.04), Sexta (09.04) e Sábado (10.04): As atividades Econômicas separadas por segmentos, funcionarão com dia e horário definido no Anexo I deste Decreto;

II - DOMINGO (11.04) - fica autorizado a funcionar:

a) Farmácias (vendas de medicamentos);

b) Postos de Combustíveis (exclusivo abastecimento);

c) Revendedoras de água e gás;

d) Panificadoras;

e) Batedeiras de Açaí;

f) Delivery: Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias;

g) Atividades constantes nos incisos I a XV deste Decreto.

h) Supermercados e Atacarejos;

i) Miniboxes e Mercantis.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais no horário das 09h às 16h, conforme definido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 20 horas às 06 horas da manhã - toque de recolher;

II - a comercialização e o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

§ 2º Fica permitida as atividades físicas individuais em espaços públicos, devendo ser obedecidas as determinações constantes no inciso I deste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido o horário das 08 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no município de Macapá, considerados como essenciais cujas as atividades serão permitidas conforme estabelecido nos anexos deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 5º Não se incluem na suspensão presencial prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais assim discriminadas:

I - hospitais e hemocentros;

II - Unidades Básicas de Saúde;

III - CAPSI - Centro de Atenção Psicossocial Infantil;

IV - estabelecimento médico;

V - clínicas de reabilitação;

VI - clínicas de vacinação humana;

VII - clínicas médicas;

VIII - clínicas odontológicas;

IX - clínicas de fisioterapia;

X - clínicas psicológicas;

XI - clínicas veterinárias;

XII - laboratórios de análises clínicas e farmacêuticos;

XIII - farmácias de manipulação e drogarias;

XIV - empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica, iluminação pública e água potável.

XV - distribuidores de equipamentos médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, bem como comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médicohospitalar, partes e peças; no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador e laboratórios clínicos, fornecendo insumos e equipamentos.

Parágrafo único. As atividades econômicas permitidas estão listadas no Anexo I deste Decreto, com definição de dias e horários para funcionamento.

CAPÍTULO III - DO RODÍZIO DE VEÍCULOS

Art. 6º Fica instituído o regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do município de Macapá, inclusive caminhões, independentemente de sua localidade de licenciamento, que será realizado na seguinte conformidade:

I - Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento;

II - Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

§ 1º A restrição de que trata o caput deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados - 24h.

§ 2º Em todos os casos permitidos de circulação é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.

§ 3º A restrição prevista neste artigo abrange todas as vias urbanas e rurais que estão situadas no território do município de Macapá, das formas abaixo descritas:

I - Barreiras Sanitárias Móveis.

II - Bloqueio Total com uso de barreiras.

Art. 7º Serão montadas barreiras sanitárias pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá nas fiscalizações.

Parágrafo único. Serão fiscalizados constantemente os estabelecimentos comerciais pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Art. 8º As ruas e avenidas do centro comercial serão bloqueadas para passagem de veículos, sendo permitido somente para pessoas autorizadas neste Decreto.

Seção única - Das Atividades Permitidas Para Livre Circulação No Trabalho

Art. 9º Ficam excluídos da restrição de circulação nas seguintes atividades:

I - De transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - Motocicletas e similares que façam delivery;

III - Táxis, mototáxi, motoristas de aplicativos;

IV - Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; bem como aqueles destinados a fiscalização municipal, conforme este Decreto e aqueles destinados as ações de monitoramento.

§ 1º Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

I - Defesa civil;

II - Das forças armadas;

III - De fiscalização e operação de transporte de passageiros;

IV - Funerários;

V - Penitenciários;

VI - Assistência social e os conselhos tutelares;

VII - Do Poder Judiciário;

VIII - Das empresas públicas de atendimento a emergências químicas, devidamente identificados.

§ 2º Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

I - De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

II - De implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito;

III - De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV - De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;

V - Dos Correios;

VI - De transporte de combustível;

VII - De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

VIII - De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

IX - De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento da Polícia Federal;

X - De escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

XI - De reportagem voltada à cobertura jornalística;

XII - De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

XIII - Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac);

XIV - Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

XV - De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

XVI - De atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana;

XVII - Distribuidores de equipamentos médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, bem como comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico-hospitalar, partes e peças; no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador e laboratórios clínicos, fornecendo insumos e equipamentos.

§ 3º Aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste Decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água e panificadoras.

§ 4º Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados por conselho de classe profissional.

§ 5º Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas.

§ 6º Os conduzidos por pessoas com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte e/ou Os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

§ 7º Os conduzidos por pessoas que se enquadrem no grupo de vacinação, estabelecido no cronograma de vacinação municipal, devendo apresentar carteira de identidade comprovando sua condição.

Art. 10. Também ficam excepcionados da restrição de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas, cabendo ao empregador identificar, expedindo declaração, os respectivos profissionais e/ou apresentação da identificação funcional do respectivo conselho de classe, quando utilizados no trabalho diário:

I - Profissionais da saúde, médicos, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos;

II - Servidores que exerçam atividades de segurança pública e fiscalização administrativa nas entidades vinculadas a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e também na Policial Federal, Policial Rodoviário Federal, DETRAN/AP, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, os membros dos tribunais de contas do Estado e da União, oficiais de justiça estaduais e federais;

III - Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, identificar os profissionais;

IV - Profissionais de órgãos de impressa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

V - Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos;

VI - Empregados de obras públicas e privadas.

§ 1º As excepcionalidades enumerados neste artigo, devem possuir declaração de trabalho assinada pelo setor responsável do órgão vinculado, devendo ser de uso exclusivo para o serviço, comprometendo - se os excepcionados nos demais casos respeitar o rodízio estabelecido neste decreto.

§ 2º Responde o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do art. 299 do Código Penal , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV - DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL

Art. 11. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais aludem os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos psicossociais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.

CAPÍTULO V - DA PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 12. Fica proibido o estacionamento das 20:00h às 05:00h nos trechos a seguir descritos:

I - Na rua Beira-rio, no perímetro compreendido após o complexo do Araxá até a rua Rio Matapi;

II - Na avenida Coaracy Nunes, entre a rua Cândido Mendes e rua Binga Uchoa e na rua Binga Uchoa até a avenida FAB;

III - Na rua Mendonça Júnior, entre a avenida Azarias da Costa Neto e rua Binga Uchoa;

IV - Estacionamento do entorno do Estádio Zerão (Rua Victa Mota Dias);

V - Estacionamento da Cidade do Samba (Avenida Ivaldo Veras);

VI - Estacionamento do complexo da Fazendinha.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, as penas previstas no art. 181, XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), poderá editar normas complementares de proibição em outras vias de acordo com a necessidade e por ato próprio deste órgão de trânsito, que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa ao seu cumprimento.

§ 3º Fica proibido a aglomeração de pessoas nos locais especificados neste artigo, excetuando-se as atividades físicas em espaços públicos, individual devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I - Dos cuidados com os funcionários

Art. 13. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 14. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela SARS-COV-2, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para SARS-COV-2.

Art. 15. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 16. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II - Dos estabelecimentos

Art. 17. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

II - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

III - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

IV - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

Art. 18. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 19. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, com a atuação das fiscalizações tributárias, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.

Art. 21. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Seção IV - Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto

Art. 22. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.

§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

Seção V - Dos Eventos Públicos Agendados pelos Órgãos ou Entidades Municipais e a Vedação de Realização de Eventos Privados.

Art. 23. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos e/ou privados.

Seção VI - Da Fiscalização Municipal

Art. 24. As Secretaria Municipais dotadas de Poder de Polícia Administrativa, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o alvará de funcionamento que tenha sido expedido por autoridade Administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131, 132, 268 e artigo 330 do Código Penal em vigor.

Seção VII - Das Secretarias Municipais com Serviços Essenciais

Art. 25. Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá poderão entrar em regime de teletrabalho e/ou sobreaviso, de acordo com o gestor da pasta que analisará caso a caso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), são eles:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Guarda Civil Municipal de Macapá;

IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;

V - Secretaria Municipal de Obras;

VI - Secretaria Municipal Habitação e Ordenamento Urbano;

VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;

VIII - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;

IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;

X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;

XI - Procuradoria Geral do Município de Macapá;

XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;

XIII - Secretaria Municipal de Governo;

XIV - Secretaria Municipal de Finanças;

XV - Secretaria Municipal de Gestão;

XVI - Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular.

§ 1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 2º Para fins deste decreto considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

§ 3º Os órgãos municipais que compõem o Comitê de Enfretamento e Resposta Rápida ao Coronavírus permanecerão funcionando com expediente interno e com redução de horas, em escalas de revezamento de servidores, a serem estipuladas pelo Secretário Municipal de cada pasta.

§ 4º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Macapá.

§ 5º No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Macapá, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para os servidores que se enquadram no grupo de risco, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadoras de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.

Art. 26. Fica suspenso o atendimento presencial durante a vigência deste Decreto nas secretarias municipais.

Parágrafo único. Fica estabelecido o horário de expediente interno 8h às 14h.

Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 29. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 30. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana SARS-COV-2, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 31. Os Cemitérios Municipais de Macapá estarão fechados para visitas, apenas autorizada a entrada de familiares com objetivo de marcar sepultamentos, sendo o trabalho interno no horário das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 diariamente.

§ 1º Os sepultamentos deverão ocorrer dos horários de funcionamento dos cemitérios, exceto para sepultamento de causa mortis por Coronavírus(SARS-COV-2) ou por suspeita deste, podendo neste caso, ocorrer em qualquer horário (dia e noite).

§ 2º É permitida a presença de 25% do total da taxa de ocupação da capela mortuária, devendo todos utilizarem máscaras de proteção, com exceção nos casos de causa mortis por Coronavírus(SARS-COV-2) ou suspeita deste, que deverá ocorrer com a presença de no máximo 02 (duas) pessoas e em qualquer horário.

§ 3º As funerárias funcionarão no período de 24hs, desde que não contrarie as determinações dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana, através de seu gestor, delimitará por portaria, os regramentos do funcionamento dos cemitérios, bem como regime de trabalho de seus servidores.

Art. 32. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-COV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 50% de sua capacidade total, não podendo exceder o limite de 50 (cinquenta) pessoas, que poderão abrir nos seguintes dias: Quinta, Sexta, Sábado e Domingo.

Art. 33. As atividades físicas nas academias de musculação, centro de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates, escolas de dança de salão, balé e similares, assessoria de corrida e demais estabelecimentos de condicionamento físico, devem cumprir, as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-COV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 25% de sua capacidade total.

Parágrafo único. As atividades físicas em ambientes fechados deverão ser realizadas na modalidade de agendamento com hora marcada, devendo a hora de atividade ser distribuída da sehuinte forma: 50 min para atividade física e 10 min para higienização no ambiente.

Art. 34. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no município de Macapá durante a vigência deste Decreto.

Art. 35. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos Municipais nº 48/2021-PMM e nº 1.335/2021-PMM.

Parágrafo único. As multas referentes ao art. 11 e art. 22, com seus incisos e parágrafos, todos do presente Decreto, aplicam-se a todos os decretos municipais vigentes.

Art. 36. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data da sua assinatura com efeitos a contar de 08 de Abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 07 de ABRIL de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV