Decreto nº 2.649 de 01/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1998

Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma em 12 de fevereiro de 1997.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 07 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 08 de abril de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,

DECRETA:

Art. 1º. O Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem-estar e a integridade física dos próprios cidadãos;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988:

Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais, jurídicos e administrativos;

Dentro do respeito à soberania de cada Estado,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para intensificar os esforços comuns no campo da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

2. Por decisão conjunta das Partes Contratantes será instituída uma Comissão Mista de colaboração na luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

3. A Comissão Mista será co-presidida pelos representantes dos respectivos Governos, que para a República Federativa do Brasil será o Ministro da Justiça e para a República Italiana será o Ministro do Interior, e reunir-se-á todas as vezes que as Partes Contratantes considerarem necessário para dar um maior impulso à cooperação ou com a finalidade de superar os obstáculos que requerem acordos de alto nível.

4. Periodicamente e, em todo o caso, pelo menos com periodicidade anual, serão celebradas reuniões conjuntas de Altos Funcionários dos Ministérios envolvidos, para verificar a atividade desenvolvida conjuntamente e definir os objetivos a serem alcançados.

Artigo II

1. De conformidade com as leis vigentes nos respectivos Países e sem prejuízo das obrigações, derivadas de outros Acordos bilaterais ou multilaterais:

a) por solicitação dos órgãos competentes de uma das Partes Contratantes, a outra Parte Contratante poderá promover procedimentos de investigação junto aos órgãos competentes no caso de atividades relativas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, ou de atividades relativas ao crime organizado e à reciclagem do dinheiro de procedência ilícita;

b) a Parte Contratante solicitada obriga-se a comunicar oportunamente o resultado dos procedimentos realizados.

2. Os procedimentos da alínea a do parágrafo 1 não serão ativados nos casos em que a Parte Contratante solicitada entenda que comprometem a segurança do País ou outros interesses de importância fundamental do Estado ou estejam em desacordo com a legislação nacional.

3. Em tal caso, a Parte Contratante solicitada compromete-se a comunicar oportunamente à Parte requerente a recusa de assistência, especificando os motivos.

Artigo III

As Partes Contratantes acordarão as modalidades de ligação necessárias para permitir uma rápida troca das informações relativas a luta contra o crime organizado e o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

Artigo IV

As Partes Contratantes envidarão esforços com vistas a favorecer a harmonização das legislações nacionais, inclusive estabelecendo, legislações que melhor permitam enfrentar o crime organizado e o tráfico de drogas e delitos conexos.

Artigo V

As Partes Contratantes consultar-se-ão com vistas à adoção, quanto possível, de posição comum e de ações combinadas em todos os foros internacionais nos quais se discutam ou se decidam estratégias de combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

Artigo VI

As Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais, concordam que a colaboração no tema da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas deve estender-se à busca dos foragidos responsáveis pelos citados fatos delituosos, utilizando, salvo a aplicação das normas em matéria de extradição, o instituto da expulsão, bem como a execução de medidas de apreensão dos bens provenientes dos fatos delituosos em questão.

Artigo VII

No que se refere à luta contra o crime organizado, as Partes Contratantes concordam que a colaboração se efetuará também nas matérias abaixo especificadas:

a) intercâmbio sistemático, detalhado e rápido, mediante solicitação ou por iniciativa própria, de informações, notícias e experiências relativas às várias formas de crime organizado e à luta contra o mesmo;

b) constante e recíproca atualização sobre as atuais ameaças do crime organizado, bem como sobre as técnicas e sobre as estruturas organizativas preparadas para combatê-las, inclusive através de intercâmbio de peritos e da programação nos dois Países de treinamentos conjuntos em técnicas investigatórias e operacionais específicas;

c) intercâmbio de informações operacionais de interesse recíproco relativas aos eventuais contatos entre associações ou grupos criminosos organizados dos dois Países;

d) estudo conjunto das questões relativas ao desenvolvimento de tais relações criminais;

e) intercâmbio de legislação e instrumentos normativos, de publicações científicas, profissionais e didáticas relativas à luta contra o crime organizado, bem como das técnicas de defesa individual utilizadas nas operações de polícia;

f) colaboração na investigação das causas, das estruturas, da gênese e dinâmica, bem como das formas como se manifesta o crime organizado;

g) constante e recíproco intercâmbio de experiências e tecnologias relativas à segurança das redes de transmissão de dados em computadores via sistemas de telecomunicações;

h) intercâmbio de informações operacionais relativas às operações financeiras ilícitas, em particular àquelas relativas às atividades de reciclagem, a falsificação de papel moeda e valores, o furto de obras de arte e de antigüidades, os delitos ambientais, inclusive os tráficos de substâncias tóxicas e radioativas, bem como outros crimes particularmente perigosos, tais como o tráfico de armamento, explosivos e materiais estratégicos, em cuja perseguição ambas as Partes Contratantes tenham interesse.

Artigo VIII

1. Para os efeitos do presente Acordo, substâncias entorpecentes são aquelas enunciadas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972; substâncias psicotrópicas são aquelas enunciadas e descritas na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, como "tráfico ilícito" definem-se os casos contemplados nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

2. As Partes Contratantes, de conformidade com as suas legislações nacionais em vigor, colocarão à disposição, imediata e sistematicamente, por meio de solicitação ou iniciativa própria, todas as informações, notícias e dados que possam contribuir para a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Em particular, a colaboração compreenderá:

a) os métodos de luta contra o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;

b) a utilização de novos meios técnicos, inclusive os métodos de adestramento e de emprego de cães na atividade antidrogas;

c) a atualização constante e recíproca sobre as atuais ameaças do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, bem como sobre as técnicas e as estruturas organizadas para combatê-las, inclusive através do intercâmbio de peritos e da programação, em ambos os Países, de cursos de adestramento conjunto nas técnicas específicas investigatórias e operacionais;

d) o estudo em conjunto de associações ou grupos de traficantes, eventos e técnicas;

e) o intercâmbio de informações, dados e notícias sobre novos tipos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, origem e métodos de produção, sobre formas utilizadas pelos traficantes para a ocultação, variações dos preços das referidas substâncias, bem como sobre as técnicas de análise;

f) os métodos e modalidades de funcionamento dos controles antidrogas nas fronteiras.

Artigo IX

1. A colaboração prevista no presente Acordo para a luta contra o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, respeitadas as legislações nacionais, estende-se também aos precursores e às substâncias químicas e essenciais.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, tanto quanto previsto pelas respectivas leis processuais penais, a técnica de "entregas controladas".

Artigo X

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais, internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva notificação, e não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.

3. O presente Acordo poderá ser alterado, por via diplomática, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo I deste Artigo.

Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da República Italiana

Giorgio Napolitano