Decreto nº 26.487 de 04/11/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 nov 2005

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 121/04, 61/05, 88/05, 97/05 e 98/05,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 97/05):

I - o caput:

"Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:";

II - o inciso II:

"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único;";

III - a alínea a do inciso IV:

"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a redação que se segue, renomeando-se para § 1º o atual parágrafo único (Convênio ICMS 97/05):

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único, a emissão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo.".

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 97/05).

Art. 4º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, até 31 de dezembro de 2005.

Art. 5º Os itens 63, 82, 83, 84 e 89 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):

"ITEM
EMPRESA
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
63
CTB Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO
83
Tmais S.A.
São Paulo - SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI
84
Telet s/a
Porto Alegre - RS
Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional, (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, os itens 96 a 101, com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):

"ITEM
EMPRESA
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
96
Vox Telecomunicações Ltda
Santa Maria - RS
RS (STFC Local e LDN)
97
DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ e DF, (STFC Local em LDN e LDI)
98
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
99
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
São Paulo - SP
Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
100
Local Serviços de Telecomunicações Ltda.
Eusébio - CE
CE (STFC Local)
101
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda
DF
Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.".

Art. 8º Fica revigorado, até 31 de dezembro de 2005, o art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de junho de 2005 até a data da publicação deste Decreto, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA

Governadora em Exercício

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado de Receita