Decreto nº 26422 DE 02/09/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 set 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 12.642 de 28 de abril de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 29318 DE 11/12/2017):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIV do art. 7º, da Lei Orgânica do Município do Salvador, de conformidade com os arts. 5º, 7º e 178 a 188, da Lei Municipal nº 5.503, de 17 de fevereiro de 1999, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação das formas de veiculação de publicidade, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança da população,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º , 30 , 39 , 59 , 72 , 96 , do Decreto 12.642/2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIII - Empena - parede(s) que não apresenta(m) envasadura(s).

Art. 30. .....

.....

V - Mobilidade: fixo ou móvel

Art. 39. .....

.....

IV - A área máxima do quadro do painel eletrônico na carroceria de caminhão não poderá ultrapassar 18,00m2 (dezoito metros quadrados) e a altura máxima não poderá ser superior a 5,00m (cinco metros) em relação à implantação na carroceria.

Art. 59.

.....

III - a propaganda fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo, exceto na divulgação de publicidade de terceiros através de painéis eletrônicos, atendendo aos artigos 38 e 39, no que couber.

.....

V - O caminhão com painel eletrônico instalado na carroceria não poderá circular com o equipamento funcionando e excedendo a largura da carroceria do veículo.

Art. 72. .....

III - .....

.....

d) o afastamento entre painéis instalados em empenas não poderá ser inferior a 200,00m (duzentos metros);

e) o afastamento entre unidades isoladas e/ou agrupamentos de outdoor e painéis publicitários, bem como painel no Topo de Prédio não poderá ser inferior a 100,00m (cem metros);

f) a iluminação não será permitida em edificação de uso misto.

"Art. 96. A autorização para a instalação de outdoor, painel publicitário autoportante permanente, painel publicitário em empenas e a veiculação de mensagem publicitária em veículos, só será concedida quando requerida por Empresas de Publicidade cadastrada na SUCOM." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de setembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo