Decreto nº 2.639-R de 20/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 641 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 641. .....

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:

a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária desse profissional;

b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos f iscais, quando solicitados; e

c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e

II - aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte:

a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços;

b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário, nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e

c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:

1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;

2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e

3. a data da entrega do documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.

§ 3º-A a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3º, II, c.

§ 4º As vias do requerimento de que trata o § 3º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

§ 5º A autorização referida no § 3º, I, a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda