Decreto nº 26378 DE 30/09/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 out 2016
Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 53, de 8 de julho de 2016, e do Protocolo ICMS nº 35, de 8 de julho de 2016, e dá outras providências.
Decreto nº 26.378, de 30 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.777, edição de 01.10.2016:
I - No art. 2º do Decreto nº 26.378, de 30 de setembro de 2016, publicado no DOE nº 13.777, edição do dia 01.10.2016:
Onde se lê:
Art. 2º O art. 2º, § 9º, I, "b", e itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 9º .....
I - .....
.....
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016).
.....
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
....." (NR)
Leia-se:
Art. 2º O art. 2º, § 9º, I, "b", e itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 9º .....
I - .....
.....
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016).
.....
§ 16. .....
.....
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
....." (NR)
II - No art. 19 do Decreto nº 26.378, de 30 de setembro de 2016, publicado no DOE nº 13.777, edição do dia 01.10.2016:
Onde se lê:
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, exceto quanto às disposições relativas às alterações no art. 2º, § 9º, I, "b", e no art. 946-B, III, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que terão com efeitos imediatos.
Leia-se:
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016, exceto quanto às disposições relativas às alterações no art. 2º, § 9º, I, "b", e no art. 946-B, III, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que terão seus efeitos imediatos.