Decreto nº 26363 DE 31/08/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2021

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Protocolos e Convênios ICMS.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I e o caput do item 17 da Parte 2 do Anexo III:

"17. As operações com EAC (etanol anidro combustível) ou com biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida pela própria distribuidora:

I - de gasolina resultante da mistura com EAC;

....." (NR);

II - o item 16 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 12/2021 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"

16 Paraná 01.06.1991 Protocolo ICMS 19/2018 , efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. Despacho 22, de 8 de abril de 2020: Denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, do Protocolo ICMS 11/1991 , efeitos a partir de 01.04.2020. Protocolo ICMS 12/2021 , efeitos a partir de 01.04.2021: Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água mineral.

"(NR);

III - o item 24 da Tabela XIX da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 08/2021 , efeitos a partir de 01.03.2021)

"

24 Santa Catarina 01.06.2008 Protocolo ICMS 20/2020 , efeitos a partir de 01.10.2020: Nas operações destinadas ao estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. Protocolo ICMS 08/21, efeitos a partir de 01.03.2021: Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 16/85, de 25 de julho de 1985

"(NR);

IV - os §§ 1º, 2º e 3º e o caput do art. 352 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 352.Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste regulamento, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula primeira)

.....

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas na Seção V deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR);

V - o § 3º do art. 354 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 354. .....

.....

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 375." (NR);

VI - o art. 355 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 355. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, centrais de matérias-primas petroquímicas - CPQ, Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula terceira)" (NR);

VII - o art. 356 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 356. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quarta)" (NR);

VIII - o caput do art. 357 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 357.Ficam obrigados a inscrever-se no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta)

....." (NR);

IX - o inciso IV do § 2º do art. 360 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 360. .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:

....." (NR);

X - o inciso VI do art. 361 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 361. .....

.....

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

....." (NR);

XI - o inciso I do § 1º do art. 365 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 365. .....

§ 1º .....

I - nas operações abrangidas pelas SeçõesIV-B e V deste Capítulo I, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 359 a 364;

....." (NR);

XII - os incisos I e II e o caput do art. 369 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 369.A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-A)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 359 a 361, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura.

....." (NR);

XIII - o § 4º e o caput do art. 370 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 370.O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sétima)

.....

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 9º do art. 375." (NR);

XIV - a alínea "a" do inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 371 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 371. .....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

.....

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 372 e no inciso I do caput do art. 373, será feita:

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 372 e no inciso I do caput do art. 373, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

....." (NR);

XV - a alínea "a" do inciso I do art. 372 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 372. .....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

....." (NR);

XVI - o inciso I do art. 373 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

Art. 373. .....

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

....." (NR);

XVII - os §§ 2º e 8º do art. 374 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 374. .....

.....

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

.....

§ 8º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (NR);

XVIII - o título da Seção VII do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Seção VII Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC - ou com Biodiesel - B100 "(NR);

XIX - o caput, os §§ 2º e 3º, as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º e o § 4º, os incisos I e II do § 5º e os §§ 8º, 9º, 10 e 11 todos do art. 375 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 375. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, nos termos do item 17 da Parte 2 do Anexo III, observado o disposto no § 2º. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima primeira)

.....

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput ou a suspensão prevista no Convênio ICMS 110/2007 , na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

.....

II - .....

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído.

.....

§ 5º .....

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

.....

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Capítulo.

§ 9º Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

.....

§ 10.O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 9º, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 378.

§ 11.Nas operações com EAC ou biodiesel B100, destinados a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

....." (NR);

XX - os §§ 1º e 4º e o caput do art. 376 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 376. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 376-A, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.

.....

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente." (NR);

XXI - o art. 377 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 377. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 376-A,procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima quarta)" (NR);

XXII - o inciso II do caput e os §§ 1º, 5º, 6º e 7º todos do art. 378 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 378. .....

.....

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

.....

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

.....

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

.....

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 376,aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

....." (NR);

XXIII - os incisos II e III, a alínea "a" do inciso V, todos do § 1º e o caput do art. 379 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 379.As informações relativas às operações referidas nas Seções IV -B e V e VII e no art. 376-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 376: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima sexta)

.....

§ 1º .....

.....

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

.....

V - .....

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 374;

....." (NR);

XXIV - o § 6º e o caput do art. 381 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 381. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 376-A, far-se-á nos termos desta Seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 376. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava)

.....

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, previstos no art. 376, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

....." (NR);

XXV - os artigos 382, 383 e 384 todos do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 382. O disposto nas Seções IV -B e V deste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima nona)

Art. 383. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos Seções IV -B e V deste Capítulo.(Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima)

Art. 384. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 379. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima primeira)" (NR);

XXVI - o inciso IV do § 1º e o caput do art. 385 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 385. Na falta da inscrição prevista no art. 357, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda)

§ 1º .....

.....

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 376, conforme o caso;

....." (NR);

XXVII - o caput do art. 397 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 397.Nas operações com EAC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

....." (NR);

Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II ao § 1º e o § 4º todos ao art. 352 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 352. .....

.....

§ 1º .....

I - na entrada, no território do Estado de Rondônia, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário; e

II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.

.....

§ 4º Neste Capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS." (NR);

II - o § 7º ao art. 361 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 361. .....

.....

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 6º." (NR);

III - o art. 366-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 366-A.As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima quarta-A)" (NR);

IV - a Seção IV -A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Seção IV -A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 369-A. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-B)

Parágrafo único.O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 369.

Art. 369-B. Para fins do ressarcimento de que trata esta Seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 369-A, deverá: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-C)

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável; e

10. percentual de biocombustível na mistura.

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; e

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

Art. 369-C. O ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 369-A, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-D)

Parágrafo único.Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.

Art. 369-D. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-E)

Art. 369-E. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 369-A, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-F)" (NR);

V - a Seção IV -B ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Seção IV -B Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 369-F. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-G)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

Art. 369-G. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.(Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-H)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 376.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 369-H. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-I)

Parágrafo único.Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 376.

Art. 369-I. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 369-H. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-J)

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada o art. 368 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 369-J. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-K)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 371.

Parágrafo único.Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; e

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem." (NR);

VI - o § 5º ao art. 370 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 370. .....

.....

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta Seção, em conjunto com as regras previstas na Seção IV -B." (NR);

VII - os incisos I e II ao § 1º do art. 371 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 371. .....

.....

§ 1º .....

I - na hipótese do artigo 361, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

....." (NR);

VIII - o § 2º ao art. 372, numerando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 372. .....

.....

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS." (NR);

IX - a alínea "d" ao inciso I e a alínea "c" ao inciso III, todos do art. 374 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 374. .....

I - .....

.....

d) informados por contribuintes de que trata o art. 369-J.

.....

III - .....

.....

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

....." (NR);

X - o § 14 ao art. 375 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 375. .....

.....

§ 14.Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 10, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas." (NR);

XI - os incisos I ao XIV ao art. 376 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 376. .....

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

....." (NR);

XII - o art. 376-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 376-A.O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos desta Seção. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira-A)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins." (NR);

XIII - os incisos IV e V ao art. 378 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 378. .....

.....

IV - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 370. (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

....." (NR);

XIV - o inciso VI ao § 1º do art. 379 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 379. .....

.....

VI - fornecedor de etanol.

....." (NR);

XV - o § 9º ao art. 381 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 381. .....

.....

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases." (NR);

XVI - o art. 381-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 381-A.Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 379, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 376-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 376, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava-A)

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais." (NR);

XVII - o art. 390-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

"Art. 390-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 376-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 376 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima sétima-A)" (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018: (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021)

I - os incisos I ao XIII do art. 352;

II - o § 3º do art. 360;

III - o § 4º e os incisos I a VIII do § 7º do art. 378; e

IV - o art. 390.

Art. 4º Fica revigorado o item 37 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018 (Convênio ICMS 53 , de 16 de maio de 2007), que produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 07/2021 , vigência a partir de 17 de março de 2021, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Protocolos ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças