Decreto nº 2.634 de 27/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2004

Publica, na imprensa oficial do Estado, Protocolos ICMS.

O GOVERNADO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição dos Protocolos ICMS 32/01, 23/03, 28/03, 29/03, 30/03 e 34/03, dos quais o Estado de Mato Grosso é signatário;

CONSIDERANDO o interesse de divulgar no âmbito estadual os acordos neles explicitados,

DECRETA:

Art. 1º Ficam publicados, na imprensa oficial do Estado, os textos, em anexo, dos seguintes atos:

I - Protocolo ICMS 32/01, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001, Seção 1, p. 50;

PROTOCOLO ICMS 32, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O Distrito Federal e os Estados signatários, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Receita e Controle, e Gerentes de Receitas, tendo em vista o interesse na uniformização dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos deste Protocolo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste protocolo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Cláusula segunda. As unidades federadas poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Cláusula terceira. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, as unidades federadas deverão exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Cláusula quarta. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Cláusula quinta. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista na cláusula segunda.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Cláusula sexta. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme a legislação de cada unidade federada, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária deste protocolo sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Cláusula sétima. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

Cláusula oitava. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula nona. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Cláusula décima. As unidades federadas solicitarão mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT às unidades federadas.

Cláusula décima primeira. As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

Cláusula décima segunda. Ficam denunciados, pelas unidades federadas que ainda não a fizeram, o Protocolo ICM 23/88, de 6 dezembro de 1988, e o Protocolo ICMS 15/95, de 26 de outubro de 1995.

Cláusula décima terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º. de março de 2002, quanto à cláusula décima primeira;

II - 1º. novembro de 2001, quanto às demais cláusulas.

Recife, PE, em 28 de setembro de 2001.

II - Protocolo ICMS 23/03, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2003, Seção 1, pg. 25;

PROTOCOLO ICMS 23, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Receita e Controle, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 28, de 10 setembro de 1993:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias abaixo enumeradas, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste Protocolo com destino ao estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento industrial, atacadista ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento:

I - farinha de trigo;

II - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, classificadas na posição 1901.20 da NCM/SH;

III - aves abatidas;

IV - carne bovina;

V - carne suína; e

VI - óleos comestíveis.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:

I - ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidos as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

II - para fins de cálculo do ICMS a ser retido, deverão ser considerados, também, os percentuais de agregação fornecidos pelo estado de Rondônia, que os comunicará aos demais signatários por meio de um Ato COTEPE.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelo estado de Rondônia até a entrada em vigor deste Protocolo.

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003

III - Protocolos ICMS 28/03, 29/03 e 30/03, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 60; e

PROTOCOLO ICMS 28, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 2º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º, à cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:

"§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

PROTOCOLO ICMS 29, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 22/03, que criou o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004, exceto quanto a Mato Grosso do Sul, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

PROTOCOLO ICMS 30, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004, exceto quanto a Mato Grosso do Sul, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

IV - Protocolo ICMS 34/03, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 36.

PROTOCOLO ICMS 34, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS 11/91, 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA