Decreto nº 26.330 de 01/12/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO as condições de competitividade diante dos produtos importados do exterior e dos benefícios concedidos pelas legislações de outras unidades federadas;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda ao percentual de 100% (cem por cento) para o produto bicicleta classificado no NCM/SH 8712.00.

Parágrafo único. Em relação ao disposto neste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto relacionado neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de novembro de 2.008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico