Decreto nº 26.324 de 27/10/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 2005

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (109ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 95:

"Art. 95.

§ 6º Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/ 05)(AC)

I - como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável.";

II - o inciso XV do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298.

XV - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 97/05) (NR)

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no § 1º deste artigo; (Convênio ICMS 97/05) (NR)

d)

1- requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/05) (NR)

g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas estiver incluída no § 1º a emissão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS 97/05) (AC)";

III - os incisos XXXIII ao XXXVI do § 1º do art. 298 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298

§ 1º

XXXIII - DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXIV - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXV - Alpamayo Telecomunicações e Participações SA. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXVI - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);";

IV - fica acrescentado o seguinte inciso XXXVII ao § 1º do art. 298:

"Art. 298

§ 1º

XXXVII - Telet S/A. (Convênio ICMS 98/05) (AC).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos incisos:

a) I e II do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2005;

b) III e IV do art. 1º, retroativos a 05 de outubro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e"do inciso XV do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ