Decreto nº 2.630 de 27/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2004
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2004 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os feriados carnavalescos recaíram na semana do vencimento regular do IPVA/2004, relativo aos veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), afetando a normalidade do atendimento da rede arrecadadora,
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2004, previsto no artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), fica prorrogado para o dia 5 de março de 2004.
Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 4 de março de 2004.
Art. 2º Em relação aos veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), fica, também, prorrogado para 5 de março de 2004, o prazo de que trata o artigo 13 do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, para pagamento dos débitos fiscais, corrigidos monetariamente, pertinentes ao IPVA, referentes a exercícios anteriores, em parcela única, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de fevereiro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA