Decreto nº 26.273 de 04/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Regulamenta a Lei n.º 3394/2000, que regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS, concedido com base na Lei n.º 2273/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 3.394, de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que tenha exercido o beneficio de que trata a Lei n.º 2.273, de 17 de junho de 1994, deve postular mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a exoneração e o parcelamento dos débitos, conforme estabelecido na Lei n.º 3.394, de 04 de maio de 2000, indicando o montante atualizado do imposto devido.

Art. 2º O processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral que verificará a exatidão do montante declarado a que se refere o artigo anterior, após o que a matéria retornará ao Governador do Estado para decisão.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à adequada verificação do disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO