Decreto nº 2.627-R de 25/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, a provado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

IV - .....

a) .....

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

XXI - .....

e) .....

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS nº 126/2010):

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 38/2001 e 148/2010):

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

XCVII - .....

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

CLIV - doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS nºs 85/2010 e 147/2010).

....." (NR)

II - o art. 220:

"Art. 220. .....

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;

....." (NR)

III - o art. 252:

"Art. 252. .....

I - .....

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

....." (NR)

IV - o art. 268-D:

"Art. 268-D. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre." (NR)

V - o art. 486-A:

"Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS nºs 15/2007 e 137/2010):

..... " (NR)

VI - o art. 497:

"Art. 497. .....

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional." (NR)

VII - o art. 839:

"Art. 839. .....

§ 9º .....

I - declarado, aquele informado:

a) no DIEF, no campo "ICMS a recolher"; ou

b) na GIA/ST, no campo "ICMS/ST a recolher"; e

....." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte redação:

"Art. 1.109. Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS nº 144/2010)." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

I - ao art. 1º, II a VI, que produzirá efeitos em 1º de novembro de 2010;

II - ao art. 1º, nas partes que tratam do art. 5º, IV, a, 7, XXI, e, 8, LX, LXXVI, XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3º, que produzirão efeitos em 1º de dezembro de 2010; e

III - aos incisos II e IV do art. 5º, que entram em vigor a partir de 1º de março de 2011.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

I - o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5º;

II - os §§ 7º a 9º do art. 546;

III - o § 3º do art. 550; e

IV - os §§ 5º a 7º do art. 732.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de novembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.627-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
 
.....
.....
.....
 
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
 
 
 
.....
 
 
 
18. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30
.....
.....
 
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
.....
.....
 
.....
.....
.....
 
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
.....
.....
 
.....
.....
.....
....."(NR)