Decreto nº 26.219 de 16/05/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mai 2001
Prorroga o prazo para o envio de informações fiscais referentes a operações e prestações do ICMS por meio magnético por contribuintes que utilizam sistema de processamento de dados somente para fins de escrituração fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando, o disciplinamento contido no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo à obrigatoriedade do envio de informações fiscais referentes ao ICMS por meio magnético,
Considerando, ainda, ser imprescindível a adoção por parte da Secretaria da Fazenda, de medida que viabilize o cumprimento dessa obrigatoriedade pelos contribuintes que utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de seus livros fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, os arquivos magnéticos a que alude o § 1º do art. 285 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com nova redação dada pelo Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, em relação aos meses de janeiro a junho de 2001, poderão ser entregues, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 31 de janeiro de 2000, até 20 de julho de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança somente os contribuintes que utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados apenas para fins de escrituração fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 de maio de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda