Decreto nº 26163 DE 18/06/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 26.134, de 17 de junho de 2021.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA do Ministério Público do Estado de Rondônia e do Ministério Público Federal, do dia 18 de junho de 2021, constante no Procedimento Administrativo nº 2021001010010560.

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º e o caput os incisos I, III e V do art. 3º, o art. 5º e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 26.134, de 17 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro as notas técnicas expedidas pela AGEVISA, o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido.

.....

Art. 3º Objetivando incentivar a economia e o comércio, fica liberada a realização de eventos, tais como: jantares, casamentos, reuniões e congêneres, nunca podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida do local, nem quantitativo superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, além de respeitar os seguintes critérios:

I - espaçamento entre as mesas (distanciamento social), com 5 (cinco) pessoas e distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa;

.....

III - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários;

.....

V - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

.....

Art. 5º As visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, respectivamente, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas.

.....

Art. 9º .....

I -aos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do "kit de intubação", observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente, coletado no máximo 48h antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e....." (NR)

Art. 2º Acresce o § 7º ao art. 2º e os incisos VI, VII e VIII ao art. 3º do Decreto nº 26.134, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º A normativa municipal deverá priorizar o retorno das aulas presenciais antes de liberar atividades consideradas não essenciais.

Art. 3º .....

VI - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

VII - a limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento de evento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do evento em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e

VIII - os estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto. " (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 26.134, de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde - SESAU

EDILSON BATISTA DA SILVA

Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA