Decreto nº 26.161 de 25/05/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 mai 2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º As distribuidoras disciplinadas pela Lei (Federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuarem, mediante emissão de Nota Fiscal, a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e que não tenham sido comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Art. 2º Aplica-se, também o disposto no art. 1º nos casos de faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido no art. 700 do Regulamento do ICMS nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.
Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias a contar de 27 de abril de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias a contar de 27 de abril de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil