Decreto nº 26141 DE 12/06/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jun 2015
Regulamenta o artigo 116 da Lei nº 8.421/2013 , e dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, V da Lei Orgânica do Município e;
Considerando que a Administração Pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando o que dispõe o art. 116 da Lei 8.421 , de 15 de julho de 2013, que autoriza a publicação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal exclusivamente em versão eletrônica,
Decreta,
Art. 1º Os atos administrativos do Poder Executivo Municipal, inclusive Leis e Decretos, serão publicados exclusivamente em versão eletrônica através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico do sítio institucional "http://www.dom.salvador.ba.gov.br".
§ 1º A publicação eletrônica substitui quaisquer outros meios de publicação oficial, para efeitos legais, exceto quando houver determinação expressa da Lei, situação na qual a publicação será feita no formato impresso ou digital, por meio do Diário Oficial da União, do Estado ou em jornal de grande circulação, conforme o caso.
§ 2º Considera-se como data de publicação o dia útil em que o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM foi disponibilizado no sítio http://www.dom.salvador.ba.gov.br, desde que possa ser realizado o seu acesso na rede mundial de computadores até às 12 horas do dia útil correspondente.
§ 3º Os prazos terão início, para todos os efeitos legais, no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
§ 4º A indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM, ocasionada por problemas técnicos na Rede Municipal, acarretará automaticamente a prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente posterior.
§ 5º Nos casos em que a urgência, a segurança jurídica e o interesse público justificarem, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador poderá ser publicado em edição extraordinária, respeitando-se a legislação em vigor.
§ 6º O link do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador ficará permanente disponível e em destaque na página principal do site do Município de Salvador.
Art. 2º A responsabilidade pelo conteúdo do material a ser publicado, bem como a sua remessa à unidade gestora do Diário Oficial Eletrônico, por meio do sistema eletrônico próprio, será da unidade administrativa que o tiver produzido.
Art. 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município do Salvador devem observar aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, tempestividade e interoperabiblidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município de que trata este Decreto será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º Compete ao Chefe do Gabinete do Prefeito designar servidores, titulares e substitutos, para assinarem digitalmente o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 4º O Gabinete do Prefeito será responsável pela manutenção e pelo funcionamento dos sistemas informatizados do Diário Oficial Eletrônico e pelas cópias de segurança dos arquivos.
Parágrafo único. As edições do Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivo, serão de guarda permanente.
Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador permitirá acesso gratuito a todo o banco de dados de publicações Municipais, devendo o Município empenhar-se para ampliar as formas de consulta.
Parágrafo único. Ao Município do Salvador se reservam os direitos de publicação, sendo vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador.
Art. 6º O Município, com a implementação de ferramentas de segurança, garantirá a imutabilidade das publicações a partir das respectivas divulgações no site, somente sendo permitida a publicação de erratas em edições posteriores.
Art. 7º Durante o prazo de 30 dias a partir do início da vigência deste decreto os atos processuais, administrativos e comunicações em geral do Município do Salvador serão publicadas simultaneamente nas formas impressa e eletrônica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO
Secretário Municipal de Gestão
GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal da Educação
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Cidade Sustentável
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza
MARCÍLIO DE SOUZA BASTOS
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo
ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ANDREA ALMEIDA MENDONÇA
Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego
PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA
Secretário Municipal da Infraestrutura, Habitação e Defesa Civil
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação