Decreto nº 26141 DE 12/06/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jun 2015

Regulamenta o artigo 116 da Lei nº 8.421/2013 , e dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, V da Lei Orgânica do Município e;

Considerando que a Administração Pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando o que dispõe o art. 116 da Lei 8.421 , de 15 de julho de 2013, que autoriza a publicação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal exclusivamente em versão eletrônica,

Decreta,

Art. 1º Os atos administrativos do Poder Executivo Municipal, inclusive Leis e Decretos, serão publicados exclusivamente em versão eletrônica através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico do sítio institucional "http://www.dom.salvador.ba.gov.br".

§ 1º A publicação eletrônica substitui quaisquer outros meios de publicação oficial, para efeitos legais, exceto quando houver determinação expressa da Lei, situação na qual a publicação será feita no formato impresso ou digital, por meio do Diário Oficial da União, do Estado ou em jornal de grande circulação, conforme o caso.

§ 2º Considera-se como data de publicação o dia útil em que o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM foi disponibilizado no sítio http://www.dom.salvador.ba.gov.br, desde que possa ser realizado o seu acesso na rede mundial de computadores até às 12 horas do dia útil correspondente.

§ 3º Os prazos terão início, para todos os efeitos legais, no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

§ 4º A indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador - DOM, ocasionada por problemas técnicos na Rede Municipal, acarretará automaticamente a prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente posterior.

§ 5º Nos casos em que a urgência, a segurança jurídica e o interesse público justificarem, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador poderá ser publicado em edição extraordinária, respeitando-se a legislação em vigor.

§ 6º O link do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador ficará permanente disponível e em destaque na página principal do site do Município de Salvador.

Art. 2º A responsabilidade pelo conteúdo do material a ser publicado, bem como a sua remessa à unidade gestora do Diário Oficial Eletrônico, por meio do sistema eletrônico próprio, será da unidade administrativa que o tiver produzido.

Art. 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município do Salvador devem observar aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, tempestividade e interoperabiblidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município de que trata este Decreto será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º Compete ao Chefe do Gabinete do Prefeito designar servidores, titulares e substitutos, para assinarem digitalmente o Diário Oficial Eletrônico.

Art. 4º O Gabinete do Prefeito será responsável pela manutenção e pelo funcionamento dos sistemas informatizados do Diário Oficial Eletrônico e pelas cópias de segurança dos arquivos.

Parágrafo único. As edições do Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivo, serão de guarda permanente.

Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador permitirá acesso gratuito a todo o banco de dados de publicações Municipais, devendo o Município empenhar-se para ampliar as formas de consulta.

Parágrafo único. Ao Município do Salvador se reservam os direitos de publicação, sendo vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Salvador.

Art. 6º O Município, com a implementação de ferramentas de segurança, garantirá a imutabilidade das publicações a partir das respectivas divulgações no site, somente sendo permitida a publicação de erratas em edições posteriores.

Art. 7º Durante o prazo de 30 dias a partir do início da vigência deste decreto os atos processuais, administrativos e comunicações em geral do Município do Salvador serão publicadas simultaneamente nas formas impressa e eletrônica.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de junho de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

Secretário Municipal de Gestão

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal da Educação

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Cidade Sustentável

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza

MARCÍLIO DE SOUZA BASTOS

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo

ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANDREA ALMEIDA MENDONÇA

Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

Secretário Municipal da Infraestrutura, Habitação e Defesa Civil

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação