Decreto nº 26141 DE 23/08/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2005
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.
(Revogado a partir de 01/02/2015 pelo Decreto Nº 35710 DE 09/01/2015):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/05,
DECRETA:
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.
Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.
Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA DE LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF Prestador | UF Tomador | |||||
UF | Qtd. Usuários | Valor Faturado | Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS |
AC | ||||||
AL | ||||||
AP | ||||||
BA | ||||||
CE | ||||||
ES | ||||||
MA | ||||||
MG | ||||||
PA | ||||||
PB | ||||||
PE | ||||||
PI | ||||||
PR | ||||||
RJ | ||||||
RN | ||||||
RO | ||||||
RR | ||||||
RS | ||||||
SC | ||||||
SE | ||||||
SP | ||||||
TOTAIS |