Decreto nº 26140 DE 04/04/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2000

Institui o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE / NOROESTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/745/1999.

Considerando que o Norte e Noroeste do Estado estão localizados numa mesma região geo-econômica, merecendo idêntico tratamento, para que o desenvolvimento de suas economias ocorra de forma harmônica e equilibrada;

Considerando que, para a atração de novas empresas para aquelas regiões, mister se faz a criação de mecanismos que lhes atribuam competitividade;

Considerando que apenas a utilização dos recursos do FUNDES não será suficiente para aquela finalidade;

Considerando, finalmente, a necessidade de ser analisado o impacto que advirá, da implantação de novas empresas, para os empreendimentos já instalados naquelas regiões,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das regiões Norte e Noroeste Fluminense - RIONORTE/NOROESTE.

Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, instituído pelo Decreto-lei nº 8, de 15 de março1975, complementado pelo Decreto-lei nº 265, de 22 de julho 1975, alterados pelas Leis n.os 609, 22 de novembro 1982, 2.823, de 07 de novembro de 1997, e 3.347, de 29 de dezembro de 1999, regulamentado pelos Decretos n.os 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e 25.980, de 14 de janeiro de 2000, bem como para obtenção dos benefícios previstos no § 5.º do art. 17 da Lei nº 2.657/1996, mediante decreto do Governador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

I - Projetos de instalação de novas unidades fabris, que impliquem em investimento fixo igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense.

II - Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo 30% da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 150.000 (Cento e cinqüenta mil) UFIR´s.

III - Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s.

Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de órgão executor, implementar o RIONORTE/NOROESTE, sob a supervisão das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Planejamento.

Art. 4º Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, e o benefício a que se refere o art. 8.º, desde que os projetos sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo I deste decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.567, de 24.10.2001, DOE RJ de 25.10.2001, com efeitos a partir de 08.12.2000)

Art. 5º O Agente Financeiro do RIONORTE/NOROETE será o Banco do Brasil S.A. nos termos deste Decreto, do Convênio firmado para esta finalidade em 31 de março de 1997 e respectivos termo aditivos.

Art. 6º O enquadramento deverá ser precedido de carta-consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.567, de 24.10.2001, DOE RJ de 25.10.2001, com efeitos a partir de 08.12.2000)

Art. 7º Após a análise da carta-consulta, a CODIN encaminhará os projetos ao Agente Financeiro, que procederá à análise cadastral de empresa.

Parágrafo único. Os projetos de solicitação de financiamento, após o parecer do Agente Financeiro, serão submetidos à CODIN, que deverá encaminhar parecer conclusivo ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para aprovação e remessa do Governador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por indústrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

§ 1.º Fica assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões, devendo a comissão a que se refere o artigo seguinte propor, se for o caso, a inclusão ou exclusão de mercadorias ao Anexo II deste Decreto.

§ 2.º O procedimento previsto no parágrafo anterior dependerá de exame prévio, pela Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à repercussão da medida sobre a circulação das mesmas mercadorias nas demais regiões do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.567, de 24.10.2001, DOE RJ de 25.10.2001, com efeitos a partir de 08.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do ICMS para as empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)"

Art. 9º Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da concessão do benefício a que se refere o art. 8.º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

§ 1.º A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo

II - Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

III - Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

V - Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

VI - Associação Comercial local;

VII - Clube dos Diretores Lojistas local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

§ 2.º Além dos representantes relacionados no § 1.º, a Comissão de Avaliação será integrada por um representante do Município onde será implantado o projeto, a ser indicado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

§ 3.º A coordenação da Comissão de Avaliação caberá ao representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

§ 4.º A carta-consulta a que se refere o artigo 6.º será encaminhada, pela CODIN, à Comissão de Avaliação instituída por este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.983, de 29.11.2001, DOE RJ de 30.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4.º O requerimento para redução da alíquota de ICMS a que se refere o art. 6.º será encaminhado, pela CODIN, à Comissão de Avaliação instituída por este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)"

§ 5.º Aprovada, pela Comissão de Avaliação instituída por este artigo, a concessão de benefício previsto no caput deste artigo, o parecer conclusivo será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para encaminhamento ao Governador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

§ 6.º Os órgãos entidades relacionados no § 1.º deverão indicar ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência deste Decreto, o nome de seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

Art. 10. O Agente Financeiro e o Órgão Executor farão jus, cada um, a uma remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela, a ser descontado no ato de cada liberação.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 43.346, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 24.860 de 27 de novembro de 1998."

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO I - Condições Financeiras do RIONORTE/NOROESTE (Antigo Anexo único renomeado pelo Decreto nº 29.567, de 24.10.2001, DOE RJ de 25.10.2001, com efeitos a partir de 08.12.2000, e com redação dada pelo Decreto nº 27.547, de 07.12.2000, DOE RJ de 08.12.2000)

I - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no item II a seguir:

1. Valor do financiamento: 100% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização: 60 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1;

4. Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;

5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6. Juros: 6% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização;

7. (Revogado pelo Decreto nº 43.346, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "7. Custos operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) a CODIN;"

8. Outros Custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimentos (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIONORTE/NOROESTE.

II - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo:

1. Valor do Financiamento: 200% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalente a, no mínimo 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores ao inicio do incremento da produção resultante da realização do projeto;

3. Prazo de utilização: 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1;

4. Carência: 84 meses, incluindo o período de utilização;

5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6. Juros: 6,0% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização;

Custos operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) `a CODIN;

Outros custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIONORTE/NOROESTE.

ANEXO II - Relação de mercadorias

1) concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;

2) sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;

3) compota de abacaxi. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 29.983, de 29.11.2001, DOE RJ de 30.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO II
  Relação de mercadorias
  1) abacaxi;
  2) goiaba; e
  3) maracujá. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.567, de 24.10.2001, DOE RJ de 25.10.2001, com efeitos a partir de 08.12.2000)"