Decreto nº 26134 DE 17/06/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jun 2021

Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a implementação de medidas locais para o enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade.

§ 1º Mantém o estado de calamidade pública em todo o território estadual, conforme disciplina o art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020.

§ 2º O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, em consonância ao critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.

Art. 2º Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido.

§ 1º O Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput necessitará conter critérios de distanciamento social e medidas suficientes para evitar o aumento dos números de casos da covid-19 no Município e de ocupação de leitos de UTI na Macrorregião em que o Município estiver inserido, de forma que o controle sanitário dos ambientes fica sob responsabilidade dos órgãos locais.

§ 2º Fica determinado aos Administradores Municipais o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, para regulamentar o disposto no caput, sem prejuízo de responsabilização, em caso de omissão.

§ 3º Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias corridos da data de publicação deste Decreto, a localidade obedecerá ao Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.

§ 4º Após o prazo de 10 (dez) dias o Decreto nº 25.859, de 2021 será revogado e terá seus efeitos sustados.

§ 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, publicará diariamente o quantitativo disponível de leitos no Estado, através do site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI, visando subsidiar os Municípios no controle mencionado no caput.

§ 6º O Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput deve seguir os dados técnicos oriundo do Grupo de Trabalho Técnico-Científico de enfrentamento à covid-19, para analisar tendências, validar cenários, realizar projeções embasada nos relatórios apresentados pelo Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19, instituído pelo Decreto nº 25.198, de 7 de julho de 2020.

Art. 3º Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, devendo ser respeitados os seguintes critérios:

I - espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa;

II - uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);

IV - verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8ºC; e

V - não será permitido a participação de pessoas com sintomas gripais.

Art. 4º Fica liberada a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos seguintes critérios:

I - os participantes do evento deverão utilizar máscara proteção, bem como realizar teste para Covid-19 em laboratório aprovado pela AGEVISA, com no máximo 48h (quarenta e oito horas) anterior à realização do mesmo, onde os resultados deverão ser disponibilizados pelo laboratório à Agência Municipal de Vigilância Sanitária para constatação do exame negativo que possibilitará a participação do indivíduo no evento.

II - os responsáveis pela realização do evento deverão acordar com a Agência Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização na recepção do evento, onde os fiscais pertencentes ao órgão só permitirão a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório e com exame negativo para Covid-19.

III - fica proibida entrada de pessoas com sintomas gripais; e

IV - ficam proibidos eventos para mais de 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas.

Art. 5º Ficam autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais.

Art. 6º Ficam autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.

Art. 7º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal incumbe a aplicação dos imunizantes disponíveis, consoante ao Plano Nacional de Imunização - PNI.

§ 1º Os imunizantes destinados à 1ª dose devem ser aplicados até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento, já os destinados para a 2ª dose devem ser aplicados de acordo com o agendamento prévio realizado na primeira aplicação.

§ 2º Imediatamente após a aplicação do imunizante, os registros dos imunos aplicados devem ser inseridos no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunização SI - PNI.

§ 3º Caso os municípios não tenham salas de vacina informatizadas e/ou não possuam uma adequada rede de internet disponível ou mesmo unidades em atividades de vacinação extramuros durante a campanha, estes deverão realizar os registros de dados nominais e individualizados em formulários, para posterior registro no Sistema de Informação em até 24h (vinte e quatro horas).

§ 4º A Controladoria Geral do Estado - CGE, a Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA e as Gerências Regionais de Saúde adotarão os meios necessários para o acompanhamento, fiscalização e publicação em tempo real, em sítio público, dos imunizantes recebidos e aplicados em Rondônia.

Art. 8º Fica determinado, aos Chefes do Poder Executivo Municipal, o cumprimento de todas as medidas determinadas neste Decreto para conter o avanço da pandemia, sob pena de responderem cível e criminalmente por suas ações e/ou omissões referentes às determinações constantes neste Ato Normativo.

Art. 9º Fica autorizado o retorno gradual, seguro e programado das cirurgias e consultas eletivas no estado de Rondônia, na rede pública e privada, obedecendo aos critérios estabelecidos pelos órgãos sanitários, e ainda:

I - aos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do "kit de intubação", observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente no dia da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e

II - aos hospitais da rede pública Estadual é permitido o retorno imediato das cirurgias eletivas que não necessitem de reserva de leito de UTI para o pós-operatório, procedimentos que não utilizem anestesia geral e/ou materiais e medicamentos inclusos no "kit de intubação"; sendo o retorno das demais cirurgias condicionado à apresentação do Plano Estadual de Retomada.

§ 1º O Plano Estadual de Retomada das cirurgias eletivas deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, pela SESAU.

§ 2º Os procedimentos de que trata este artigo devem observar, obrigatoriamente, os critérios de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º A suspensão das cirurgias eletivas poderá ser readmitida, caso seja verificada a insuficiência dos recursos necessários ao enfrentamento da pandemia ou situação devidamente justificada pela autoridade sanitária.

Art. 10. Cabe aos Municípios observar as recomendações realizadas no Relatório nº 001/2021/CGU-SGCE.

Art. 11. As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública estadual ficam suspensas até 31 de julho do ano em curso, devendo retornar de forma gradual, conforme Plano de retomada a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, bem como, com o início da vacinação dos professores e profissionais da educação que atuam perante a sua rede.

Art. 12. A retomada das aulas nas escolas municipais e nas instituições privadas ficará a critério de cada Gestor Municipal, com o devido Plano de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

Art. 13. Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 14. Os Órgãos de fiscalização estadual e municipal atuarão conjuntamente para o controle das medidas estabelecidas.

Art. 15. Os Órgãos do Poder Executivo Estadual devem adotar as providências necessárias ao retorno presencial das atividades laborais de todos os servidores, estagiários e empregados.

§ 1º Em casos excepcionais, o Gestor da Pasta poderá colocar seus servidores em regime de teletrabalho ou home office, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Os servidores enquadrados no Grupo de Risco e/ou com comorbidades devem retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid-19.

§ 3º Ficam obrigados a retornarem ao trabalho presencial, os servidores de Grupo de Risco e/ou com comorbidades que se recusarem a tomar vacina.

Art. 16. Fica revogado, após 10 (dez) da publicação deste Ato Normativo, o Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde - SESAU

EDILSON BATISTA DA SILVA

Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA