Decreto nº 26116 DE 29/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2000

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas e de importação de mercadorias destinadas ao aparelhamento dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de elevar a qualidade, eficiência e rapidez da prestação dos serviços portuários conforme os padrões internacionais;

Considerando que a melhoria desses serviços terá reflexo positivo sobre os custos de importação de mercadorias em geral;

Considerando que a redução dos custos de importação dos bens destinados ao reequipamento dos portos é fundamental para a modernização da atividade portuária e

Considerando potencial do desenvolvimento de atividades adicionais correlatas na área portuária,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infraestrutura aeroportuária fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 11% (onze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculos do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.

§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal nº 8.630/93.

§ 2º - O disposto no caput também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º Na hipótese de o porto exercer atividade secundária sujeita ao ICMS, o crédito do imposto relativo à aquisição de ativo fixo somente será admitido nos exatos termos da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2000.

Anthony Garotinho

Governador do Estado