Decreto nº 26.100 de 10/08/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2005

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (94ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nas Leis nº 3.247, de 29 de dezembro de 2003, nº 3.273, de 31 de dezembro de 2003, nº 3.531, de 03 de janeiro de 2005 e nº 3.547, de 11 de janeiro de 2005, e ainda nos Protocolos citados no texto,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º........

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis."(NR);

II - o inc. V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 .........

V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;" (NR);

III - fica acrescentado o seguinte inciso VII ao art. 358:

"Art. 358......

VII - cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto."(AC);

IV - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 361:

"Art. 361......

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória."(AC);

V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 362:

"Art. 362. ......

§ 5º Aplica-se a multa prevista no § 1º aos casos de apropriação indébita do crédito tributário relativa às obrigações previstas no art. 13." (AC);

VI - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 374:

"Art. 374. .......

III - R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utiliza-lo em desacordo com a legislação tributária." (AC);

VII - o Caderno I do Anexo IV fica alterado como segue:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.................
.............................................................
.................
.............
3.5
O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo.
Protocolo ICMS 55/00
a partir de 1º/01/00
3.6
O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Protocolo ICMS 38/01
a partir de 1º/01/02
............
...........................................................
................
.............
7
Materiais de construção, abaixo relacionados:
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de:
I - cimento;
II - amianto;
III - fibrocimento (códigos NCM/SH 6811.10, 6811.20 e 6811.90);
IV - polietileno (código NCM/SH 3925.10.00);
V- fibra de vidro.
Protocolos
ICMS 44/02
ICMS 42/00
ICMS 25/98
ICMS 14/93
ICMS 44/92
ICMS 32/92
a partir de
1º/11/02
a partir de
1º/10/00
a partir de
1º/10/98
a partir de
1º/06/93
................
.............................................................
................
.........
13
..............................................................
Protocolos
ICMS 07/00
ICMS 05/98
ICMS 18/97
ICMS 19/85
a partir de
1º/05/00
de 26/03/98
a 30/04/00
a partir de
1º/08/97
................
............................................................
.................
...............

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos I e III do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 7 de janeiro 2005;

II - ao inciso II do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 2 de janeiro de 2004;

III - ao inciso IV do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 13 de janeiro de 2005;

IV - aos incisos V e VI do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 18 de dezembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ